Encerra na segunda-feira, 26, o prazo para que as coligações ou partidos façam, junto à Justiça Eleitoral, pedido de substituição de candidatos para os cargos majoritários e proporcionais. De acordo com a Resolução 23.609/2019, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a substituição somente deve ser efetivada se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito.
Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, número e a fotografia do substituído.
Conforme explica o advogado eleitoral Júlio Meireles, partidos ou coligações têm a opção por recorrer, por sua conta e risco, ou promover a substituição de seus candidatos. Caso a opção seja pela substituição de candidatura, devem fazê-lo em até 20 dias antes das eleições.
“O prazo de 20 dias anteriores ao pleito permite que a Justiça Eleitoral promova as alterações necessárias em relação aos nomes das urnas”, aponta.
A lei eleitoral prevê exceção em caso de falecimento, caso em que poderá ser efetivado, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da decisão judicial que deu origem à substituição.
(Com o Jornal Opção)
Domingo, 25 de outubro, 2020 ás 19:19
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