À medida que se aproximam as
eleições, redobram-se os cuidados contra as propagandas irregulares. Esse é um
campo bastante tortuoso no período eleitoral e nos momentos que o antecedem,
pois, vez por outra, alguns candidatos ou pré-candidatos se arriscam, ao
veicularem propagandas em desacordo com a legislação eleitoral, o que lhes
acarreta graves consequências.
Restringiremos o assunto às
eleições, logo, não serão todos os tipos de propaganda política que nos
interessarão. Ela se separa em dois tipos: a propaganda partidária e a
propaganda eleitoral. A primeira não nos ocupará neste momento, a segunda, sim.
Apesar de bem próximas, por serem produzidas pelo mesmo ente (partido político)
e com a mesma finalidade (difundir ideias), apresentam algumas diferenças
marcantes.
A primeira delas, a propaganda
partidária, tem a finalidade de divulgar o programa partidário e a posição do
partido em relação a temas políticos, como também de promover o debate público
sobre sua ideologia, suas metas e seus valores, além do caminho a ser
percorrido para atingi-los. Isto é, a propaganda partidária serve para divulgar
o partido e nada mais. Não se mistura com as finalidades eleitorais
propriamente ditas, pois não está voltada a obter votos.
Por outro lado, a propaganda
eleitoral busca trazer votos aos candidatos, está direcionada a influenciar a
vontade do eleitorado para induzir que determinado candidato é o mais apto a
determinado cargo eletivo. Portanto, a propaganda eleitoral, por óbvio,
ocorrerá em período de campanha eleitoral.
Diante da afirmação acima,
percebe-se que a propaganda eleitoral é feita em prol de candidatos. Porém, ao
tratar de propaganda eleitoral antecipada, que é divulgada antes do período
permitido, ou seja, antes de existirem candidatos, o beneficiário será um
pré-candidato, que é uma pessoa com a intenção de concorrer às eleições, mas
que não formalizou sequer seu pedido de registro de candidatura pelo fato de,
na maioria das vezes, ainda não ter sido aberto o prazo para isso.
Note que a propaganda feita
fora do tempo é uma propaganda irregular, logo, a propaganda antecipada a que
nos referimos neste artigo é uma ilegalidade.
A propaganda eleitoral
permitida pode ser divulgada a partir do dia 5 de julho do ano eleitoral. Essa
data tem seu motivo, ao passo que até esse momento são feitos os procedimentos
de escolha e registro de candidatos. Dessa forma, o legislador optou por
permitir a propaganda eleitoral exclusivamente após não faltar mais candidato a
ser registrado.
Fazendo um raciocínio inverso,
conclui-se que qualquer propaganda eleitoral que tenha a finalidade de obter
votos, será proibida do dia 5 de julho para trás, caracterizando-se como uma
propaganda prematura e ilegal.
Diante disso, a finalidade da
proibição da propaganda extemporânea é evitar o desequilíbrio e a falta de
isonomia nas campanhas eleitorais. Os candidatos devem ser tratados igualmente.
Portanto, perante a legislação eleitoral, não é aceitável que alguns possam
divulgar suas propagandas antes mesmo que outros tenham se registrado como
candidatos.
A partir desse momento, nos
atendo mais à propaganda extemporânea em si do que a aspectos gerais,
trataremos de assuntos como: requisitos para caracterizar uma propaganda
antecipada, manifestações permitidas aos pré-candidatos antes do período
eleitoral, responsabilidade pelas propagandas antecipadas, etc.
Em consonância com a
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a propaganda eleitoral
antecipada pode ser implícita ou explícita. O simples fato de o conteúdo
eleitoral da divulgação ter vindo implícito não descaracteriza a falta cometida
pelo seu divulgador. Assim, não é possível alegar a própria esperteza ao
elaborar um conteúdo subliminar para eximir-se da responsabilidade. Contudo,
não há de se negar que esse é um conteúdo de difícil identificação.
Costuma-se enumerar alguns
requisitos para caracterizar a propaganda antecipada. Com toda a certeza,
somente será antecipada a propaganda divulgada antes do período permitido, esse
é o primeiro requisito na tarefa de identificá-la. Além de outros, como: fazer
referência ao processo eleitoral, exaltar suas próprias qualidades ou pedir
votos. Esses três últimos não precisam ocorrer simultaneamente. Dessa forma,
uma divulgação antecipada que apenas exalte as qualidades do pré-candidato, mas
que não peça votos, ainda assim será irregular. Com base nesse motivo,
conclui-se que o pedido de votos não é essencial, ou seja, não precisa haver
pedido de votos para que a propaganda seja considerada ilegal.
A irregularidade independe, também,
de o beneficiário vir a se tornar candidato futuramente, mesmo porque, na
maioria dos casos, não terá havido, ao menos, a abertura do prazo para o pedido
de registro de candidatura. Condicionar a responsabilização do infrator à
futura candidatura seria um desrespeito aos eleitores e aos futuros candidatos,
pois a lei não atingiria sua finalidade, ao permitir divulgações indevidas de
pessoas que, por qualquer motivo, não venham a concretizar sua candidatura.
Repare que a vedação de propaganda antecipada resguarda apenas a igualdade
entre os candidatos, não recebendo qualquer influência dos pedidos de registro
de candidatura. Uma vez violada a igualdade, ter-se-á transgredido a norma, não
mais sendo necessário aguardar o possível registro da candidatura para
autorizar a responsabilização do transgressor.
A Lei Eleitoral, entretanto,
cometeu uma pequena falha ao não determinar a data a partir da qual poderá
haver a antecipação da propaganda. Essa tarefa ficou sob a responsabilidade dos
tribunais eleitorais, que, ao decidirem casos concretos, têm divergido. Há
julgados que entendem como propaganda antecipada, exclusivamente, fatos
ocorridos após o início do ano eleitoral, como também há julgados que levam em
conta fatos ocorridos antes dessa data.
A legislação também trouxe um
conteúdo permissivo, admitindo alguns tipos de aparições dos pré-candidatos,
sem que elas sejam consideradas propaganda antecipada. São elas: (i) a
participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em
entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na
Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde
que não haja pedido de votos; (ii) a realização de encontros, seminários ou
congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para
tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças
partidárias visando às eleições; (iii) a realização de prévias partidárias e
sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (iv) a
divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se
mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio
eleitoral.
Vale lembrar que, no caso da
primeira hipótese permitida, ela deve ser espontânea e gratuita por parte da
emissora de rádio ou de televisão ou da empresa administradora do site, caso
contrário, haverá abuso do poder econômico do pré-candidato que financiar a
veiculação do evento, assim como também haverá abuso do poder econômico em
qualquer tipo de propaganda eleitoral antecipada que envolva gastos
irregulares, o que não é difícil de acontecer.
De todo esse apanhado, tira-se
a seguinte conclusão: para que haja uma propaganda eleitoral antecipada, ela
deve estar dentro dos requisitos enumerados acima, mas não deve se enquadrar em
nenhum dos permissivos do parágrafo anterior. De toda forma, sempre que a
divulgação tiver conteúdo com conotação de campanha eleitoral, ela será
irregular, ainda que esteja dentro dos permissivos.
A consequência jurídica pela
divulgação irregular é uma multa que pode variar entre cinco e vinte e cinco
mil reais ou equivaler ao custo da propaganda, se este for maior. Retomando o
raciocínio acima, segundo o qual a propaganda irregular ofende apenas a
igualdade entre os candidatos e não a candidatura em si, a legislação eleitoral
guarda congruência com esse conceito, pois a punição pela irregularidade é
apenas a multa, não atingindo o futuro pedido de registro da candidatura.
Essa multa é aplicável tanto
ao responsável pela divulgação quanto ao beneficiário da propaganda,
entretanto, ao segundo somente se aplicará a multa caso fique comprovado o seu
prévio conhecimento a respeito da existência da propaganda. Em alguns casos,
esse prévio conhecimento é presumido, como, por exemplo, quando o beneficiário
for o responsável direto pela propaganda, quando as circunstâncias e as
peculiaridades do caso concreto revelarem a impossibilidade de ele não ter tido
conhecimento (ex.: outdoor) ou quando, notificado pela Justiça Eleitoral sobre
a propaganda irregular, não providenciar a retirada ou a regularização no prazo
especificado na notificação.
Diante do que foi afirmado
acima, o intervalo entre o início do ano eleitoral e o dia 5 de julho é um
período de alerta em relação às propagandas eleitorais antecipadas, visto que
essa é uma época delicada para a realização das eleições, em que há alistamento
de eleitores, escolha e registro de candidatos, organização administrativa da
Justiça Eleitoral para levar as eleições adiante, etc., não sendo aceitável que
pré-candidatos mal intencionados conturbem, um período de tão grande
importância, com suas precipitações em divulgar suas candidaturas.
*Rodrigo Moreira (Bacharel em
Direito)
Sexta-feira, 26 de maio 2023
às 22:35