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12 de agosto de 2024

ELEIÇÕES MUNICIPAIS DEMONSTRAM QUE A POLÍTICA SÓ ATRAI OS “PIORES EM TUDO”

 

É um lugar-comum dizer que os cidadãos não vivem nos seus países ou nos seus estados. Vivem nas suas cidades, como é repetido em todas as eleições municipais. Lugares-comuns só são comuns porque embutem verdades, com o perdão de outro lugar-comum. Os efeitos de um mau governo municipal são muito mais palpáveis do que os de maus governos nas outras esferas.

 

Sou paulistano, vivo em São Paulo e me desconsolo ainda mais a cada eleição para prefeito. Acho que não é diferente com você, que mora em qualquer outra cidade do Brasil. Assim como ocorre nos níveis federal e estadual, as eleições municipais nos compelem a escolher entre os menos ruins, visto que a política brasileira virou polo de atração apenas para os piores em tudo.

 

Costumo brincar que, nos Estados Unidos, quando uma criança diz que quer ser presidente, os pais se enchem de orgulho, ao passo que, aqui, quando uma criança diz que quer ser presidente, os pais se enchem de preocupação e se perguntam onde erraram na educação do filho. Vale para prefeito e para governador.

 

Tenho um amigo que já foi secretário em mais de uma administração paulistana. Não conheço ninguém que conheça São Paulo como ele. Não conheço ninguém que ame São Paulo como ele. E, no entanto, ele foi continuamente preterido para ser prefeito. Era bom demais para ocupar o cargo.

 

A política brasileira é polo de atração apenas para os piores em tudo, eu disse. Piores no caráter, piores no ideário, piores na competência. O resultado, no plano municipal, é este aí: temos as cidades mais desoladoras do mundo que se pretende civilizado. Falta-lhes infraestrutura básica e são geralmente horrorosas quando a bela natureza do país não é suficientemente encobridora da má ação dos seus administradores, construtores — e moradores.

 

As cidades têm papel decisivo na história humana. Surgiram como forma de proteção coletiva, cresceram como praças de trocas comerciais e evoluíram para espaços de produção intelectual e artística.

 

Nenhum avanço teria sido possível fora do âmbito urbano, o que faz pensar que também por termos cidades tão precárias, tão difíceis à convivialidade, tão pouco inspiradoras, progridamos pouco nos diversos campos do conhecimento.

 

O crítico de arte Giulio Carlo Argan, que foi prefeito de Roma há mais de 40 anos, é autor de um livro de ensaios intitulado História da Arte como História da Cidade. Outro dia, peguei a minha edição italiana para constatar, naquela obviedade sempre surpreendente, que os livros amarelecem à medida que os nossos cabelos embranquecem ou caem.

 

Em um dos seus ensaios, Giulio Carlo Argan discorre sobre a cidade ideal e a cidade real:

 

“Em geral, o desenho da cidade ideal implica o pensamento de que, na cidade, se realiza um valor de qualidade que permanece praticamente imutável conforme a quantidade muda, se a premissa é que qualidade e quantidade são entidades proporcionais. A relação entre quantidade e qualidade, antes proporcional e hoje de antítese, está na raiz de toda a problemática urbanística ocidental.”

 

No Brasil, a cidade ideal nunca esteve no horizonte de ninguém, com a exceção dos criadores de Brasília, cujo Plano Piloto está para ser desfigurado com a nova legislação aprovada pelos capadócios gananciosos dos deputados distritais.

 

As grandes cidades do país incharam desordenadamente como se fossem acampamentos de refugiados, e todas os projetos de revitalização dos poucos centros históricos vêm falhando miseravelmente. São projetos desconectados da quantidade na sua qualidade.

 

Estamos muito próximos de outra eleição municipal. Em São Paulo, o que menos importa para os candidatos na liça é a cidade, envolvidos que estão em interesses financeiros, ideológicos ou ambos.

 

Recoloco o livro de Giulio Carlo Argan na estante, talvez para sempre, e tento não olhar para o cenário de devastação lá fora. Que vença o menos ruim no campeonato dos piores em tudo.

* Mario Sabino

Segunda-feira, 12 de agosto 2024 às 14:33 

4 de janeiro de 2024

ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2024 OCORRERÃO EM 6 DE OUTUBRO

 

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou na quarta-feira (3/01) o calendário das eleições municipais deste ano. O pleito está marcado para 6 de outubro e um eventual segundo turno ocorrerá no último domingo do mês, dia 27. Na ocasião, serão escolhidos prefeitos e vereadores. No Distrito Federal, onde não há prefeito, não haverá eleição.

 

O TSE realiza, em 23, 24 e 25 de janeiro, audiências públicas para receber sugestões de resoluções que poderão ser aplicadas às eleições municipais. A próxima presidente do TSE é a ministra do STF Cármen Lúcia. Ela estuda atualmente o tema inteligência artificial, e pode ser que o TSE apresente uma resolução exclusiva para tratar de plataformas. Segundo a corte eleitoral, no período de 4 a 19 de janeiro, os interessados em participar podem enviar sugestões para ajustes dos textos das minutas.

 

O TSE informou também que a partir de 1º de janeiro, todas as entidades que fazem pesquisas de opinião pública sobre intenção de voto devem fazer o registro prévio no tribunal.

 

De acordo com a Corte, 6 de abril, seis meses antes das eleições, é a data-limite para que todos os partidos e federações façam o registro dos estatutos no TSE. Esse também é o prazo final para que todos os candidatos tenham domicílio eleitoral na circunscrição em que desejam disputar as eleições.

 

Jovens que querem tirar o título ou eleitor, que precisam fazer a transferência de domicílio eleitoral, ou alterar o local de votação têm até 8 de maio de 2024. A data limite para essas ações é a 151 dias do pleito.

 

Em 15 de maio, pré-candidatos poderão iniciar a campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo. "Entre 20 de julho e 5 de agosto é permitida a realização de convenções partidárias. As agremiações têm até 15 de agosto para registrar os nomes na Justiça Eleitoral", diz o TSE.

 

A corte eleitoral informou também que a propaganda gratuita no rádio e na TV será exibida nos 35 dias que antecederão a antevéspera do primeiro turno. Dessa forma, a exibição deverá começar em 30 de agosto e será encerrada em 3 de outubro, uma quinta-feira.

 

"Já a partir de 21 de setembro (15 dias antes da eleição), candidatos não poderão ser presos, salvo no caso de flagrante delito. Eleitores, por sua vez, não poderão ser presos a partir do dia 1ª de outubro (cinco dias antes do dia da eleição), a não ser em caso de flagrante delito, em cumprimento de sentença judicial por crime inafiançável ou em razão de desrespeito a salvo-conduto", diz o calendário do TSE.

* Portal Grande Ponto  

  Quinta-feira, 04 de janeiro 2024 às 13:52


     

26 de maio de 2023

PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA

À medida que se aproximam as eleições, redobram-se os cuidados contra as propagandas irregulares. Esse é um campo bastante tortuoso no período eleitoral e nos momentos que o antecedem, pois, vez por outra, alguns candidatos ou pré-candidatos se arriscam, ao veicularem propagandas em desacordo com a legislação eleitoral, o que lhes acarreta graves consequências.

 

Restringiremos o assunto às eleições, logo, não serão todos os tipos de propaganda política que nos interessarão. Ela se separa em dois tipos: a propaganda partidária e a propaganda eleitoral. A primeira não nos ocupará neste momento, a segunda, sim. Apesar de bem próximas, por serem produzidas pelo mesmo ente (partido político) e com a mesma finalidade (difundir ideias), apresentam algumas diferenças marcantes.

 

A primeira delas, a propaganda partidária, tem a finalidade de divulgar o programa partidário e a posição do partido em relação a temas políticos, como também de promover o debate público sobre sua ideologia, suas metas e seus valores, além do caminho a ser percorrido para atingi-los. Isto é, a propaganda partidária serve para divulgar o partido e nada mais. Não se mistura com as finalidades eleitorais propriamente ditas, pois não está voltada a obter votos.

 

Por outro lado, a propaganda eleitoral busca trazer votos aos candidatos, está direcionada a influenciar a vontade do eleitorado para induzir que determinado candidato é o mais apto a determinado cargo eletivo. Portanto, a propaganda eleitoral, por óbvio, ocorrerá em período de campanha eleitoral.

 

Diante da afirmação acima, percebe-se que a propaganda eleitoral é feita em prol de candidatos. Porém, ao tratar de propaganda eleitoral antecipada, que é divulgada antes do período permitido, ou seja, antes de existirem candidatos, o beneficiário será um pré-candidato, que é uma pessoa com a intenção de concorrer às eleições, mas que não formalizou sequer seu pedido de registro de candidatura pelo fato de, na maioria das vezes, ainda não ter sido aberto o prazo para isso.

 

Note que a propaganda feita fora do tempo é uma propaganda irregular, logo, a propaganda antecipada a que nos referimos neste artigo é uma ilegalidade.

 

A propaganda eleitoral permitida pode ser divulgada a partir do dia 5 de julho do ano eleitoral. Essa data tem seu motivo, ao passo que até esse momento são feitos os procedimentos de escolha e registro de candidatos. Dessa forma, o legislador optou por permitir a propaganda eleitoral exclusivamente após não faltar mais candidato a ser registrado.

 

Fazendo um raciocínio inverso, conclui-se que qualquer propaganda eleitoral que tenha a finalidade de obter votos, será proibida do dia 5 de julho para trás, caracterizando-se como uma propaganda prematura e ilegal.

 

Diante disso, a finalidade da proibição da propaganda extemporânea é evitar o desequilíbrio e a falta de isonomia nas campanhas eleitorais. Os candidatos devem ser tratados igualmente. Portanto, perante a legislação eleitoral, não é aceitável que alguns possam divulgar suas propagandas antes mesmo que outros tenham se registrado como candidatos.

 

A partir desse momento, nos atendo mais à propaganda extemporânea em si do que a aspectos gerais, trataremos de assuntos como: requisitos para caracterizar uma propaganda antecipada, manifestações permitidas aos pré-candidatos antes do período eleitoral, responsabilidade pelas propagandas antecipadas, etc.

 

Em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a propaganda eleitoral antecipada pode ser implícita ou explícita. O simples fato de o conteúdo eleitoral da divulgação ter vindo implícito não descaracteriza a falta cometida pelo seu divulgador. Assim, não é possível alegar a própria esperteza ao elaborar um conteúdo subliminar para eximir-se da responsabilidade. Contudo, não há de se negar que esse é um conteúdo de difícil identificação.

 

Costuma-se enumerar alguns requisitos para caracterizar a propaganda antecipada. Com toda a certeza, somente será antecipada a propaganda divulgada antes do período permitido, esse é o primeiro requisito na tarefa de identificá-la. Além de outros, como: fazer referência ao processo eleitoral, exaltar suas próprias qualidades ou pedir votos. Esses três últimos não precisam ocorrer simultaneamente. Dessa forma, uma divulgação antecipada que apenas exalte as qualidades do pré-candidato, mas que não peça votos, ainda assim será irregular. Com base nesse motivo, conclui-se que o pedido de votos não é essencial, ou seja, não precisa haver pedido de votos para que a propaganda seja considerada ilegal.

 

A irregularidade independe, também, de o beneficiário vir a se tornar candidato futuramente, mesmo porque, na maioria dos casos, não terá havido, ao menos, a abertura do prazo para o pedido de registro de candidatura. Condicionar a responsabilização do infrator à futura candidatura seria um desrespeito aos eleitores e aos futuros candidatos, pois a lei não atingiria sua finalidade, ao permitir divulgações indevidas de pessoas que, por qualquer motivo, não venham a concretizar sua candidatura. Repare que a vedação de propaganda antecipada resguarda apenas a igualdade entre os candidatos, não recebendo qualquer influência dos pedidos de registro de candidatura. Uma vez violada a igualdade, ter-se-á transgredido a norma, não mais sendo necessário aguardar o possível registro da candidatura para autorizar a responsabilização do transgressor.

 

A Lei Eleitoral, entretanto, cometeu uma pequena falha ao não determinar a data a partir da qual poderá haver a antecipação da propaganda. Essa tarefa ficou sob a responsabilidade dos tribunais eleitorais, que, ao decidirem casos concretos, têm divergido. Há julgados que entendem como propaganda antecipada, exclusivamente, fatos ocorridos após o início do ano eleitoral, como também há julgados que levam em conta fatos ocorridos antes dessa data.

 

A legislação também trouxe um conteúdo permissivo, admitindo alguns tipos de aparições dos pré-candidatos, sem que elas sejam consideradas propaganda antecipada. São elas: (i) a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos; (ii) a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; (iii) a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (iv) a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.

 

Vale lembrar que, no caso da primeira hipótese permitida, ela deve ser espontânea e gratuita por parte da emissora de rádio ou de televisão ou da empresa administradora do site, caso contrário, haverá abuso do poder econômico do pré-candidato que financiar a veiculação do evento, assim como também haverá abuso do poder econômico em qualquer tipo de propaganda eleitoral antecipada que envolva gastos irregulares, o que não é difícil de acontecer.

 

De todo esse apanhado, tira-se a seguinte conclusão: para que haja uma propaganda eleitoral antecipada, ela deve estar dentro dos requisitos enumerados acima, mas não deve se enquadrar em nenhum dos permissivos do parágrafo anterior. De toda forma, sempre que a divulgação tiver conteúdo com conotação de campanha eleitoral, ela será irregular, ainda que esteja dentro dos permissivos.

 

A consequência jurídica pela divulgação irregular é uma multa que pode variar entre cinco e vinte e cinco mil reais ou equivaler ao custo da propaganda, se este for maior. Retomando o raciocínio acima, segundo o qual a propaganda irregular ofende apenas a igualdade entre os candidatos e não a candidatura em si, a legislação eleitoral guarda congruência com esse conceito, pois a punição pela irregularidade é apenas a multa, não atingindo o futuro pedido de registro da candidatura.

 

Essa multa é aplicável tanto ao responsável pela divulgação quanto ao beneficiário da propaganda, entretanto, ao segundo somente se aplicará a multa caso fique comprovado o seu prévio conhecimento a respeito da existência da propaganda. Em alguns casos, esse prévio conhecimento é presumido, como, por exemplo, quando o beneficiário for o responsável direto pela propaganda, quando as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto revelarem a impossibilidade de ele não ter tido conhecimento (ex.: outdoor) ou quando, notificado pela Justiça Eleitoral sobre a propaganda irregular, não providenciar a retirada ou a regularização no prazo especificado na notificação.

 

Diante do que foi afirmado acima, o intervalo entre o início do ano eleitoral e o dia 5 de julho é um período de alerta em relação às propagandas eleitorais antecipadas, visto que essa é uma época delicada para a realização das eleições, em que há alistamento de eleitores, escolha e registro de candidatos, organização administrativa da Justiça Eleitoral para levar as eleições adiante, etc., não sendo aceitável que pré-candidatos mal intencionados conturbem, um período de tão grande importância, com suas precipitações em divulgar suas candidaturas.

 

*Rodrigo Moreira (Bacharel em Direito)

Sexta-feira, 26 de maio 2023 às 22:35    

22 de abril de 2023

COLUNA HORA H


 

O ASSUNTO DA SEMANA

Destaques: Governo quer comando da CPMI* Nunca foi uma boa ideia botar a raposa para pastorar as galinhas* MST não recua e quer mais* Picanheiros ainda esperam pelas promessas do molusco* Lider do governo da Pitti com quem divulga imagens de matos e buracos nas ruas dessa quebrada* No momento Everaldo o nome mais forte para prefeito em 2024* Corrida para 2024 já tem cinco pré-candidatos a prefeito já apresentados* Asfalto casca de ovo é uma bomba com efeito retardado* 

 

ELEIÇÕES 2024

Águas Lindas: Vendo nas redes sociais que essa quebrada já tem cinco pré-candidatos a prefeito visando 2024, ainda bem, pior seria candidato único ou apenas dois, né?

É, SÓ, SUBINDO

Águas Lindas: Everaldo Ramiro é um ótimo nome para prefeito, espera-se que não prometa o que não pode cumprir, né?

ZAPEIRO ESPERTO

 

Águas Lindas: Comenta-se por aí que tem Zapeiro monitorando quem faz critica ao governo municipal, a criatura corre lá pedir cinquenta reais para defender, e você que fez a critica não ganha nada criticando, apenas fica vendo o outro ficar rico as suas custas. 

SÓ PARA LEMBRAR

Águas Lindas: Pessoal, chutar cachorro morto nunca foi a solução. O que precisa ser feito é promover uma mudança geral em nossa casa de leis. Que tal, dar oportunidade a outros e parar de votar sempre nos mesmos, né?

ANOTEM AÍ

Brasil: Vendo nas redes sociais que Picanheiros com pouca ou nenhuma instrução continuam esperando a liberação de Cachaça, picanha com farinha prometida pelo candidato bula nas eleições de 2022.

GOVERNO PERSEGUIDOR

Brasil: Se você votou no TT para ter um governo perseguidor, parabéns, todos estão pagando pelo seu erro.

LEI DA MORDAÇA

Brasil: Para escapar da Lei da mordaça proposto pelo governo da carreta furacão, Jornalisti precisara recorrer ao dicionário brasola objetivando escapar da inteligência artificial (IA) que vai monitorar as palavras juntamente com o concelho de fiscalização das redes sociais. É só aguardar o projeto ser sancionado.

QUESTÃO DE OPINIÃO

Brasil: Pessoas que não sabe a diferença entre o boi e o burro, não deveria ter direito ao voto. Veja bem, em 2022 preferiram abrir mão das conquistas dos últimos 100 anos para voltar ao voto de cabresto.

CARAMBA

Brasil: Fica explicado por que o presidente Bula decretou sigilo de 100 sobre as imagens das câmaras do Planalto…quer dizer que o próprio Gabinete de Segurança Institucional apoiou os invasores, distribuiu água mineral a eles e só faltou servir cafezinho? “Que país é esse?”

AJA CORAÇÃO

Brasil: O GSI cita o artigo 20, que diz o seguinte: “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”. Ora, o interesse da sociedade é saber tudo, elucidar completamente a questão. O sigilo de 100 anos imposto por Bula ao conteúdo das câmaras é altamente comprometedor. Mostra que o próprio GSI do governo atual foi conivente com a invasão. É triste ver um general se submeter a essa humilhação. Estamos numa era de trevas, digamos assim, em que não se pode confiar em políticos, juízes e militares.

REVANCHISMO E PERSEGUIÇÃO

Brasil: Desde a posse do atual mandatário, o que se ver são atos e declarações de revanchismo e perseguição a adversários. No mesmo bojo está o $TF/T$E que não para de procurar chifres em cabeça de cavalo com objetivo claro de perseguir e tentar desmoralizar adversários.

RETROCESSO ESPERADO

Brasil: Sobre a volta do imposto sindical obrigatório para encher o bolso dos sindicalistas. Não está claro se a empresa terá de consultar previamente o trabalhador. Se não houver essa necessária obrigatoriedade, vai dar uma confusão dos diabos. E o pior serão as pressões e ameaças aos trabalhadores que não aceitarem a extorsão.

  

Resumo da semana na velha imprensa e nas redes sociais.

 Águas Lindas de Goiás/Brasil

Postado pela Redação

(Pode ter erros de digitação)

Sábado, 22 de abril 2023 às10:57