Acolhendo pedidos feitos pelo Ministério Público Eleitoral, o Juízo da 28ª Zona Eleitoral deferiu liminar determinando aos partidos políticos, coligações e candidatos que adotem medidas específicas de prevenção à disseminação do coronavírus (Covid-19) em Águas Lindas de Goiás. As providências em caráter liminar foram requeridas pela promotora eleitoral Tânia D’Able Rocha de Torres Bandeira, em ação de obrigação de não fazer.
Assim, conforme a decisão do juiz eleitoral Luis Flávio Cunha Navarro, embasada na Nota Técnica (NT) nº 14/2020, da Secretaria Estadual de Saúde, foi determinado que não sejam realizadas reuniões presenciais ou qualquer outro tipo de aglomeração com mais de dez pessoas em que não se garanta a distância mínima de 2 metros e o uso regular e adequado de máscara de proteção facial. Também não poderão realizar passeatas nem comícios, à exceção, no caso deste último tipo de evento, dos organizados no formato drive-in. Os partidos, coligações e candidatos não deverão permitir, fomentar ou tolerar aglomeração de pessoas fora dos veículos no caso de carreatas ou comícios drive-in.
Multas
O descumprimento da decisão acarretará a aplicação de multa de R$ 10 mil sobre o partido político e de R$ 5 mil ao candidato, para cada evento de propaganda eleitoral que viole as determinações. A decisão alerta ainda que o descumprimento pode implicar a prática dos delitos previstos no artigo 347, do Código Eleitoral (desobediências a ordens da Justiça Eleitoral), e artigo 268, do Código Penal (infração de medida sanitária preventiva).
A decisão determina ainda que sejam oficiadas a Polícia Militar e a Guarda Municipal de Águas Lindas para que, caso tenham conhecimento do descumprimento das determinações, adotem as providências de praxe, com o encaminhamento dos infratores à autoridade competente e o envio de cópia da autuação ao MP Eleitoral.
Contaminação
Na ação, a promotora eleitoral apontou o risco potencial que os atos de propaganda eleitoral nestas eleições têm de contribuir para aumentar os casos de Covid-19, caso medidas restritivas não sejam adotadas. Ponderou ainda que as providências indicadas não trarão prejuízo à paridade eleitoral, pois se dirigem indistintamente a todos, e pontuou que a liberdade de realizar a propaganda eleitoral não pode ser oponível ao direito à vida, devendo ser compatibilizada a este.
*Assessoria de Comunicação Social do MP-GO
Terça-feira, 06 de outubro, 2020 ás 21:00
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