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2 de outubro de 2019

Programa pretende fomentar agropecuária no Nordeste


O governo federal lançou na terça-feira (1º/10) um plano para impulsionar o desenvolvimento rural na região Nordeste. Batizado de Agro Nordeste, o programa pode ser implementado ainda este ano ou até o fim do ano que vem em 12 territórios da região que contemplam os nove estados nordestinos mais o norte de Minas Gerais. Ao todo, deve atender a uma população rural de 1,7 milhão de pessoas.

Segundo o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Agro Nordeste é voltado para pequenos e médios produtores que já comercializam parte da produção, mas ainda encontram dificuldades para expandir o negócio e gerar mais renda e emprego na região onde vivem. Entre os objetivos do plano estão a aumentar a cobertura da assistência técnica, ampliar o acesso e diversificar mercados, além de promover e fortalecer a organização dos produtores, garantir segurança hídrica e desenvolver produtos com qualidade e valor agregado.

“Nós vamos poder com esse programa do Agro Nordeste diminuir as diferenças regionais que nós temos hoje entre a agricultura do Centro-Oeste, do Sudeste, do Sul e do Norte do nosso país. O Nordeste que hoje produz muito mais, e é incrível esse dado - o Nordeste hoje produz mais que o Sudeste e o Centro-Oeste, em conjunto - vai produzir cada vez melhor, com tecnologia e com apoio para o pequeno, que precisa de políticas públicas e elas virão”, afirmou a ministra da Agricultura, Tereza Cristina, durante a solenidade de lançamento do programa no Palácio do Planalto.

O plano se junta a outras ações já executadas pelo Ministério da Agricultura na região, como Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), regularização fundiária, Selo Arte, promoção da irrigação, indicação geográfica, equivalência de sistemas de inspeção de produtos de origem animal (Sisbi) e combate a doenças e pragas (febre aftosa, peste suína e mosca das frutas).

Parcerias

O Agro Nordeste será desenvolvido em parceria com órgãos vinculados à pasta e instituições como Confederação Nacional da Agricultura (CNA), o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o Banco do Nordeste (BNB) e o Banco do Brasil.

Segundo o presidente da CNA, João Martins, o plano supre uma lacuna histórica para o Nordeste. Ele criticou programas de assistência social e ressaltou a necessidade de desenvolver a região.

“Nos últimos 30 anos, não houve um programa consistente para a região, com o objetivo de pelo menos melhorar a economia nordestina, elevando-a da lastimável situação dos 13% do PIB brasileiro. Na região, programas sociais como o Bolsa Família são fatores que vêm comprometendo a dignidade nordestina, levando à submissão político-partidária. A mudança desse cenário só se fará com políticas públicas diferenciadas.

Aumento de renda

Os 12 territórios abrangem um total de 410 mil estabelecimentos rurais. Foram identificadas cadeias produtivas com potencial de crescimento, entre elas arroz, leite, mel, frutas, ovinos, crustáceos, caprinos, mandioca, feijão, tomate, cebola e cachaça. A meta do programa é incrementar a renda dos produtores entre 20% e 50% no médio prazo. Cada território terá pelo menos um município-polo, que será definido em função do melhor local para execução do projeto. No polo será implantado o Escritório Local de Operações (ELO), que reunirá representantes do Ministério da Agricultura e das entidades parceiras na execução do Agro Nordeste.

Os 12 territórios da etapa 2019/2020 são: Médio Mearim (MA), Alto Médio Canindé (PI), Sertões do Crateús e Inhamuns (CE), Vale do Jaguaribe (CE), Vale do Açu (RN), Cariri Paraíba (PB) e Moxotó (PE), Araripina (PE), Batalha (AL), sergipana do São Francisco (SE), Irecê e Jacobina (BA), Januária (MG) e Salinas (MG). (ABr)

Quarta-feira, 02 de outubro ás 00:05

1 de outubro de 2019

Urge a convocação de uma nova Assembleia Nacional Constituinte e a promulgação de uma nova Constituição


É surreal, bizarro, repugnante e constrangedor a forma constitucional prevista na Constituição de 1988, para que certos cidadãos brasileiros, sob o manto da falácia da “reputação ilibada e notório conhecimento jurídico” podem ser alçados ao STF com status de Ministros da mais alta Corte de Justiça deste país, concebida para ser o guardião da Constituição.

Urge que se termine de vez com esta verdadeira excrescência que é a nomeação de Ministros do STF pela "longa manus" do Poder Executivo.

E isso só se conseguirá mediante uma convocação de uma nova Assembleia Nacional Constituinte e através da promulgação de uma nova Constituição.

A atual forma de nomeação de Ministros do STF coloca em xeque, diretamente, e deixa explícito, a credibilidade da prestação jurisdicional desta Corte.

Volto a dizer: a mais alta Corte de Justiça de um país, para ter credibilidade inconteste, deve ser formada com a nomeação e posse de Magistrados (Juízes de Direito, Juízes Federais, Juízes do Trabalho e Juízes Militares) de carreira, ou seja, deve ser composta apenas por quem é vocacionado, mediante a prestação e aprovação em concurso público de provas e títulos para a Magistratura.

O chamado 5º constitucional é algo, deveras, retrógrado e, por vias oblíquas, não legitima a renovação das Cortes de Justiça, mas, pelo contrário, as sufoca, mediante a formação de "romarias" daqueles que querem entrar na Magistratura pela "porta dos fundos".

Penso que cada um deve seguir a vocação que escolheu, conforme as exigências da Classe que se vocacionou para laborar. Advogados, sendo Advogados, Juízes, sendo Juízes, Promotores, sendo Promotores, Delegados, sendo Delegados, Defensores Públicos, sendo Defensores Públicos.

Todo o resto, ao meu entender, soa como "gambiarra" e como mecanismo oblíquo e de questionável credibilidade, de quem quer saltar de uma Profissão para outra, mediante trampolins que não concebo como minimamente corretos e muito menos idôneos.

Se olharmos para a Suprema Corte dos EUA, lá sim, existe uma Suprema Corte séria, idônea, que transmite credibilidade. Lá, metade dos Ministros são escolhidos por democratas, ao passo que a outra metade é escolhida por republicanos. Aliás, isso é uma tradição irrevogável nos EUA. Evidentemente que nem sempre o número é inteiro e exato.

Fato é que a Suprema Corte Americana sempre teve perfil conservador, mas, vale destacar dentro deste contexto, sempre se busca haver metade preenchida por um viés ideológico (republicana) e outra metade com o outro (democratas). Na mais recente conjuntura, a Suprema Corte Americana é formada assim:

    - Clarence Thomas = indicado por G.H.W. Bush (o Pai) (do Partido Republicano);

    - John Roberts = indicado por G.W. Bush (o filho) (do Partido Republicano);

    - Samuel Alito = indicado por G.W. Bush (o filho) (do Partido Republicano);

    - Ruth Bader Ginsburg = indicada por Bill Clinton (Partido Democrata);

    - Stephen Breyer = indicado por Bill Clinton (Partido Democrata);

    - Sonia Sotomayor = indicado por Barack Obama (Partido Democrata);

    - Elena Kagan = indicado por Barack Obama (Partido Democrata);

    - Neil Gorsuch = indicado por Donald Trump (Partido Republicano);

    - Brett Kavanaugh = indicado por Donald Trump (Partido Republicano).

E mais, na Suprema Corte dos EUA a regra, salvo raríssimas, íssimas, íssimas exceções é que quem será alçado a Ministro tem de vir da carreira da Magistratura.

É notório que nos EUA sim, pode-se falar, realmente, em uma Suprema Corte de Justiça, uma vez que é visível e claríssimo a representatividade dividida de forma equitativa entre democratas e republicanos, ou seja, pelas duas ideologias preponderantes no sistema americano.

Se tentarmos fazer um contraste com o Supremo Tribunal Federal, sem dúvidas que o contraste será de todo insalubre. Ora veja, no Supremo Tribunal Federal, só a ideologia de esquerda, através dos partidos que estiveram no governo (PT e o PMDB) nomearam, pasmem, 9 (nove) dos 11 (onze) Ministros. Isso não é algo que se possa ser considerado minimamente sério.

Senão vejamos:

    - Dias Tóffoli = indicado por LULA (PT);

    - Ricardo Lewandowski = indicado por LULA (PT);

    - Carmem Lúcia = indicada por LULA (PT);

    - Luiz Fux = indicado por Dilma Rousseff (PT);

    - Rosa Weber = indicada por Dilma Rousseff (PT);

    - Luiz Roberto Barroso = indicado por DIlma Rousseff (PT);

    - Luiz Edson Fachin = indicado por Dilma Rousseff (PT);

    - Alexandre de Moraes = indicado por Michel Temer (PMDB);

    - Celso de Melo = indicado por José Sarney (PMDB);

    - Marco Aurélio Mello = indicado por Collor (PRN);

    - Gilmar Mendes = indicado por Fernando Henrique Cardoso (PSDB);

Ninguém, de sã consciência, acreditaria na imparcialidade elementar dos indicados, quando se constata, de forma irrefutável, que foram as mãos de uma única ideologia (a esquerda) que nomeou praticamente a totalidade de uma Corte inteira.

Urge a convocação de uma nova Assembleia Nacional Constituinte e a promulgação de uma nova Constituição. 

(Com o Jornal Diário da Cidade)

Terça-feira, 01 de outubro ás 22:19

Nesta quarta, o STF pode expedir desastrada decisão contra o combate à corrupção


Na quarta-feira (2/10) o plenário do Supremo Tribunal Federal fará o arremate final dispondo sobre a chamada “modulação” dos efeitos da decisão que reconheceu ser direito do delatado se manifestar no processo, em alegações finais, somente após à manifestação do delator. Resolverão os ministros se a decisão alcança, generalizadamente, todos os processos da Lava Jato, operações congêneres e todo e qualquer processo em que sobrevieram sentenças decorrentes de delação premiada (1); se beneficia apenas os réus condenados em tais processos e que tenham, desde a sentença, protestado pela observância da ordem da apresentação das alegações finais que o STF, somente anos depois, disciplinou (2); se beneficia quem foi condenado e comprovar que sofreu prejuízo por não ter entregue as alegações finais depois que o delator entregou as suas (3); ou se a decisão gera apenas efeitos “ex nunc“, termo latino que quer dizer “para o futuro”, isto é, para frente, sem alcançar os processos já sentenciados, definitivamente já encerrados ou ainda em fase recursal (4). Não se prevê uma 5ª hipótese.

Desde logo faz-se esta indagação: por que modular? Por que fixar limites dos efeitos a respeito de uma única só e pioneira decisão jurisprudencial do STF? Não é isso que diz a lei, quando trata de modulação.

A CONFERIR – “Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica” (Artigo 927, parágrafo 3º do Código de Processo Civil).

A decisão que o STF nesta quarta-feira vai modular alterou outra ou outras sobre o mesmo tema e proferida (s) pela mesma Corte? Trata-se de caso repetitivo? A resposta às duas perguntas é negativa. Portanto, a modulação que os ministros vão determinar não encontra amparo no Código de Processo Civil (CPC). E com este conflita, sob todos os ângulos e todos os sentidos. E nem se diga que sendo matéria penal o CPC não se aplica. Se aplica, sim. Eis o que dispõe o artigo 3º do Código de Processo Penal: “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito”. Aí está, portanto, o primeiro motivo para que não haja modulação, aplicando-se a nova decisão do STF, a respeito de quem fala primeiro em alegações finais no processo penal em que houve delação premiada, apenas àquele caso julgado. Não se pode modular o que a lei não autoriza seja modulado.

O debate da sessão desta quarta-feira no plenário do Supremo Tribunal Federal promete ser demorado e o resultado final bastante apertado. Mas ainda que não seja para o bem da Nação, da moralidade pública, do combate à corrupção, do fortalecimento do Ministério Público e do próprio Judiciário.

MAL MAIOR – Ainda que não seja para o bem do povo brasileiro, é de se reconhecer que um mal maior pode ser proclamado nesta quarta-feira. E se tanto ocorrer, será constitucionalíssimo, para a desgraça da Nação, da Lava Jato, das pessoas de bem, e de todos outros valores que o país precisa resgatar e que a corrupção destruiu.

Explica-se: jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é lei? Não. Jurisprudência, seja de que tribunal for, é fonte de Direito. Mas sendo ela – a jurisprudência – expedida pela Suprema Corte, e neste caso concreto com tanto empenho, vigor, determinação e com o propósito de enfraquecer a Lava Jato, como está sendo dito, a esta nova e única jurisprudência (que até vai ser modulada, sem que a lei assim autorize), o plenário do STF pode lhe emprestar efeito vinculativo. Ou seja, obrigatório para todo o Judiciário.

E se tanto ocorrer, todas as sentenças condenatórias fundadas em delação premiada, sem que tenha sido observado o novo rito — o de que o delatado, nas alegações finais só fala depois que o delator falar —, todas as sentenças estarão explicitamente anuladas. E os processos voltarão à primeira instância para a repetição da sua última etapa, que é a das alegações finais, seguindo-se o proferimento de outra sentença, outros recursos…E tudo recomeça de novo, caso a pena prevista em lei não esteja atingida pela prescrição.

BENEFICIAR O RÉU – Que desgraça! Que desapontamento! Que fracasso! Por que a desgraça será “constitucionalíssima”? Porque a Constituição Federal ao tratar dos Direitos e Garantias Fundamentais, dispõe que “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” (Artigo 5º, XL).

Ora, se a lei penal só retroage para beneficiar o réu, por que não retroagirá esta nova jurisprudência do STF que disciplina a ordem de quem fala primeiro e quem fala depois, em alegações finais, nos processos em que figuraram delator (es) e delatado(os)?. Basta o plenário da Suprema Corte querer e assim resolver.

Daí porque o STF, nesta quarta-feira, poderá decidir que estão anuladas todas as sentenças proferidas em tais processos, fazendo voltar tudo à primeira instância, o que importará na libertação de réus condenados, caso não estejam eles recolhidos ao cárcere por outra ou outras condenações. Esta é a desastrada decisão que o plenário do STF pode adotar nesta quarta-feira contra o combate à corrupção. Espera-se, do bom-senso e do patriotismo, que isto não aconteça.

(Tribuna da internet)

Terça-feira, 01 de outubro ás 12:57