Na
quarta-feira (2/10) o plenário do Supremo Tribunal Federal fará o arremate
final dispondo sobre a chamada “modulação” dos efeitos da decisão que
reconheceu ser direito do delatado se manifestar no processo, em alegações
finais, somente após à manifestação do delator. Resolverão os ministros se a
decisão alcança, generalizadamente, todos os processos da Lava Jato, operações
congêneres e todo e qualquer processo em que sobrevieram sentenças decorrentes
de delação premiada (1); se beneficia apenas os réus condenados em tais
processos e que tenham, desde a sentença, protestado pela observância da ordem
da apresentação das alegações finais que o STF, somente anos depois,
disciplinou (2); se beneficia quem foi condenado e comprovar que sofreu
prejuízo por não ter entregue as alegações finais depois que o delator entregou
as suas (3); ou se a decisão gera apenas efeitos “ex nunc“, termo latino que
quer dizer “para o futuro”, isto é, para frente, sem alcançar os processos já
sentenciados, definitivamente já encerrados ou ainda em fase recursal (4). Não
se prevê uma 5ª hipótese.
Desde
logo faz-se esta indagação: por que modular? Por que fixar limites dos efeitos
a respeito de uma única só e pioneira decisão jurisprudencial do STF? Não é
isso que diz a lei, quando trata de modulação.
A
CONFERIR – “Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de
casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse
social e no da segurança jurídica” (Artigo 927, parágrafo 3º do Código de
Processo Civil).
A
decisão que o STF nesta quarta-feira vai modular alterou outra ou outras sobre
o mesmo tema e proferida (s) pela mesma Corte? Trata-se de caso repetitivo? A
resposta às duas perguntas é negativa. Portanto, a modulação que os ministros
vão determinar não encontra amparo no Código de Processo Civil (CPC). E com
este conflita, sob todos os ângulos e todos os sentidos. E nem se diga que
sendo matéria penal o CPC não se aplica. Se aplica, sim. Eis o que dispõe o
artigo 3º do Código de Processo Penal: “A lei processual penal admitirá
interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos
princípios gerais do direito”. Aí está, portanto, o primeiro motivo para que
não haja modulação, aplicando-se a nova decisão do STF, a respeito de quem fala
primeiro em alegações finais no processo penal em que houve delação premiada,
apenas àquele caso julgado. Não se pode modular o que a lei não autoriza seja
modulado.
O
debate da sessão desta quarta-feira no plenário do Supremo Tribunal Federal
promete ser demorado e o resultado final bastante apertado. Mas ainda que não
seja para o bem da Nação, da moralidade pública, do combate à corrupção, do
fortalecimento do Ministério Público e do próprio Judiciário.
MAL
MAIOR – Ainda que não seja para o bem do povo brasileiro, é de se reconhecer
que um mal maior pode ser proclamado nesta quarta-feira. E se tanto ocorrer,
será constitucionalíssimo, para a desgraça da Nação, da Lava Jato, das pessoas
de bem, e de todos outros valores que o país precisa resgatar e que a corrupção
destruiu.
Explica-se:
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é lei? Não. Jurisprudência, seja de
que tribunal for, é fonte de Direito. Mas sendo ela – a jurisprudência –
expedida pela Suprema Corte, e neste caso concreto com tanto empenho, vigor,
determinação e com o propósito de enfraquecer a Lava Jato, como está sendo
dito, a esta nova e única jurisprudência (que até vai ser modulada, sem que a
lei assim autorize), o plenário do STF pode lhe emprestar efeito vinculativo.
Ou seja, obrigatório para todo o Judiciário.
E
se tanto ocorrer, todas as sentenças condenatórias fundadas em delação
premiada, sem que tenha sido observado o novo rito — o de que o delatado, nas
alegações finais só fala depois que o delator falar —, todas as sentenças
estarão explicitamente anuladas. E os processos voltarão à primeira instância
para a repetição da sua última etapa, que é a das alegações finais, seguindo-se
o proferimento de outra sentença, outros recursos…E tudo recomeça de novo, caso
a pena prevista em lei não esteja atingida pela prescrição.
BENEFICIAR
O RÉU – Que desgraça! Que desapontamento! Que fracasso! Por que a desgraça será
“constitucionalíssima”? Porque a Constituição Federal ao tratar dos Direitos e
Garantias Fundamentais, dispõe que “A lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu” (Artigo 5º, XL).
Ora,
se a lei penal só retroage para beneficiar o réu, por que não retroagirá esta
nova jurisprudência do STF que disciplina a ordem de quem fala primeiro e quem
fala depois, em alegações finais, nos processos em que figuraram delator (es) e
delatado(os)?. Basta o plenário da Suprema Corte querer e assim resolver.
Daí
porque o STF, nesta quarta-feira, poderá decidir que estão anuladas todas as
sentenças proferidas em tais processos, fazendo voltar tudo à primeira
instância, o que importará na libertação de réus condenados, caso não estejam
eles recolhidos ao cárcere por outra ou outras condenações. Esta é a desastrada
decisão que o plenário do STF pode adotar nesta quarta-feira contra o combate à
corrupção. Espera-se, do bom-senso e do patriotismo, que isto não aconteça.
(Tribuna
da internet)
Terça-feira,
01 de outubro ás 12:57
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