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26 de maio de 2023

PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA

À medida que se aproximam as eleições, redobram-se os cuidados contra as propagandas irregulares. Esse é um campo bastante tortuoso no período eleitoral e nos momentos que o antecedem, pois, vez por outra, alguns candidatos ou pré-candidatos se arriscam, ao veicularem propagandas em desacordo com a legislação eleitoral, o que lhes acarreta graves consequências.

 

Restringiremos o assunto às eleições, logo, não serão todos os tipos de propaganda política que nos interessarão. Ela se separa em dois tipos: a propaganda partidária e a propaganda eleitoral. A primeira não nos ocupará neste momento, a segunda, sim. Apesar de bem próximas, por serem produzidas pelo mesmo ente (partido político) e com a mesma finalidade (difundir ideias), apresentam algumas diferenças marcantes.

 

A primeira delas, a propaganda partidária, tem a finalidade de divulgar o programa partidário e a posição do partido em relação a temas políticos, como também de promover o debate público sobre sua ideologia, suas metas e seus valores, além do caminho a ser percorrido para atingi-los. Isto é, a propaganda partidária serve para divulgar o partido e nada mais. Não se mistura com as finalidades eleitorais propriamente ditas, pois não está voltada a obter votos.

 

Por outro lado, a propaganda eleitoral busca trazer votos aos candidatos, está direcionada a influenciar a vontade do eleitorado para induzir que determinado candidato é o mais apto a determinado cargo eletivo. Portanto, a propaganda eleitoral, por óbvio, ocorrerá em período de campanha eleitoral.

 

Diante da afirmação acima, percebe-se que a propaganda eleitoral é feita em prol de candidatos. Porém, ao tratar de propaganda eleitoral antecipada, que é divulgada antes do período permitido, ou seja, antes de existirem candidatos, o beneficiário será um pré-candidato, que é uma pessoa com a intenção de concorrer às eleições, mas que não formalizou sequer seu pedido de registro de candidatura pelo fato de, na maioria das vezes, ainda não ter sido aberto o prazo para isso.

 

Note que a propaganda feita fora do tempo é uma propaganda irregular, logo, a propaganda antecipada a que nos referimos neste artigo é uma ilegalidade.

 

A propaganda eleitoral permitida pode ser divulgada a partir do dia 5 de julho do ano eleitoral. Essa data tem seu motivo, ao passo que até esse momento são feitos os procedimentos de escolha e registro de candidatos. Dessa forma, o legislador optou por permitir a propaganda eleitoral exclusivamente após não faltar mais candidato a ser registrado.

 

Fazendo um raciocínio inverso, conclui-se que qualquer propaganda eleitoral que tenha a finalidade de obter votos, será proibida do dia 5 de julho para trás, caracterizando-se como uma propaganda prematura e ilegal.

 

Diante disso, a finalidade da proibição da propaganda extemporânea é evitar o desequilíbrio e a falta de isonomia nas campanhas eleitorais. Os candidatos devem ser tratados igualmente. Portanto, perante a legislação eleitoral, não é aceitável que alguns possam divulgar suas propagandas antes mesmo que outros tenham se registrado como candidatos.

 

A partir desse momento, nos atendo mais à propaganda extemporânea em si do que a aspectos gerais, trataremos de assuntos como: requisitos para caracterizar uma propaganda antecipada, manifestações permitidas aos pré-candidatos antes do período eleitoral, responsabilidade pelas propagandas antecipadas, etc.

 

Em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a propaganda eleitoral antecipada pode ser implícita ou explícita. O simples fato de o conteúdo eleitoral da divulgação ter vindo implícito não descaracteriza a falta cometida pelo seu divulgador. Assim, não é possível alegar a própria esperteza ao elaborar um conteúdo subliminar para eximir-se da responsabilidade. Contudo, não há de se negar que esse é um conteúdo de difícil identificação.

 

Costuma-se enumerar alguns requisitos para caracterizar a propaganda antecipada. Com toda a certeza, somente será antecipada a propaganda divulgada antes do período permitido, esse é o primeiro requisito na tarefa de identificá-la. Além de outros, como: fazer referência ao processo eleitoral, exaltar suas próprias qualidades ou pedir votos. Esses três últimos não precisam ocorrer simultaneamente. Dessa forma, uma divulgação antecipada que apenas exalte as qualidades do pré-candidato, mas que não peça votos, ainda assim será irregular. Com base nesse motivo, conclui-se que o pedido de votos não é essencial, ou seja, não precisa haver pedido de votos para que a propaganda seja considerada ilegal.

 

A irregularidade independe, também, de o beneficiário vir a se tornar candidato futuramente, mesmo porque, na maioria dos casos, não terá havido, ao menos, a abertura do prazo para o pedido de registro de candidatura. Condicionar a responsabilização do infrator à futura candidatura seria um desrespeito aos eleitores e aos futuros candidatos, pois a lei não atingiria sua finalidade, ao permitir divulgações indevidas de pessoas que, por qualquer motivo, não venham a concretizar sua candidatura. Repare que a vedação de propaganda antecipada resguarda apenas a igualdade entre os candidatos, não recebendo qualquer influência dos pedidos de registro de candidatura. Uma vez violada a igualdade, ter-se-á transgredido a norma, não mais sendo necessário aguardar o possível registro da candidatura para autorizar a responsabilização do transgressor.

 

A Lei Eleitoral, entretanto, cometeu uma pequena falha ao não determinar a data a partir da qual poderá haver a antecipação da propaganda. Essa tarefa ficou sob a responsabilidade dos tribunais eleitorais, que, ao decidirem casos concretos, têm divergido. Há julgados que entendem como propaganda antecipada, exclusivamente, fatos ocorridos após o início do ano eleitoral, como também há julgados que levam em conta fatos ocorridos antes dessa data.

 

A legislação também trouxe um conteúdo permissivo, admitindo alguns tipos de aparições dos pré-candidatos, sem que elas sejam consideradas propaganda antecipada. São elas: (i) a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos; (ii) a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; (iii) a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (iv) a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.

 

Vale lembrar que, no caso da primeira hipótese permitida, ela deve ser espontânea e gratuita por parte da emissora de rádio ou de televisão ou da empresa administradora do site, caso contrário, haverá abuso do poder econômico do pré-candidato que financiar a veiculação do evento, assim como também haverá abuso do poder econômico em qualquer tipo de propaganda eleitoral antecipada que envolva gastos irregulares, o que não é difícil de acontecer.

 

De todo esse apanhado, tira-se a seguinte conclusão: para que haja uma propaganda eleitoral antecipada, ela deve estar dentro dos requisitos enumerados acima, mas não deve se enquadrar em nenhum dos permissivos do parágrafo anterior. De toda forma, sempre que a divulgação tiver conteúdo com conotação de campanha eleitoral, ela será irregular, ainda que esteja dentro dos permissivos.

 

A consequência jurídica pela divulgação irregular é uma multa que pode variar entre cinco e vinte e cinco mil reais ou equivaler ao custo da propaganda, se este for maior. Retomando o raciocínio acima, segundo o qual a propaganda irregular ofende apenas a igualdade entre os candidatos e não a candidatura em si, a legislação eleitoral guarda congruência com esse conceito, pois a punição pela irregularidade é apenas a multa, não atingindo o futuro pedido de registro da candidatura.

 

Essa multa é aplicável tanto ao responsável pela divulgação quanto ao beneficiário da propaganda, entretanto, ao segundo somente se aplicará a multa caso fique comprovado o seu prévio conhecimento a respeito da existência da propaganda. Em alguns casos, esse prévio conhecimento é presumido, como, por exemplo, quando o beneficiário for o responsável direto pela propaganda, quando as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto revelarem a impossibilidade de ele não ter tido conhecimento (ex.: outdoor) ou quando, notificado pela Justiça Eleitoral sobre a propaganda irregular, não providenciar a retirada ou a regularização no prazo especificado na notificação.

 

Diante do que foi afirmado acima, o intervalo entre o início do ano eleitoral e o dia 5 de julho é um período de alerta em relação às propagandas eleitorais antecipadas, visto que essa é uma época delicada para a realização das eleições, em que há alistamento de eleitores, escolha e registro de candidatos, organização administrativa da Justiça Eleitoral para levar as eleições adiante, etc., não sendo aceitável que pré-candidatos mal intencionados conturbem, um período de tão grande importância, com suas precipitações em divulgar suas candidaturas.

 

*Rodrigo Moreira (Bacharel em Direito)

Sexta-feira, 26 de maio 2023 às 22:35    

23 de maio de 2023

ESPECIALISTA EM DIREITOS HUMANOS DESCREVE O PERIGO DA PL DA CENSURA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Muito se discute a respeito do Projeto de Lei 2630/2020, a lei das Fake News, uns a favor por sua implementação por entender os perigos do discurso de ódio ou disseminação de notícias falsas, outros são absolutamente contra por violação de Direitos Naturais e Constitucionais entre outros.

 

Em suas primeiras linhas, já são sinalizadas as bases e prerrogativas para demonstrar que a PL da Fake News ou PL2630/2020 pretende defender: “a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet.

 

Antes de iniciarmos nossa reflexão a respeito da PL2630/2020, é necessário entender filosoficamente o que significa o conceito de Liberdade, segundo o filósofo Aristóteles está baseada na possibilidade de realizar escolhas orientadas pela vontade.

 

Segundo Kant, a Liberdade está vinculada com autonomia, é o direito do indivíduo criar regras para si mesmo, que devem ser seguidas racionalmente.

 

Mas, e juridicamente? Qual seria um conceito adequado para este princípio basilar? A Liberdade seria a capacidade de fazer e não fazer tudo o que seja licitamente permitido, constituindo o direito de toda pessoa de organizar, de acordo com a lei, sua vida individual e social em consonância com suas opções, convicções ou vontades.

 

A nossa Constituição Federal de 1988 no tópico Princípios Fundamentais que regem os Direitos e Garantias Fundamentais em seu artigo 5º, define que:”Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…). “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Esse mesmo dispositivo estabelece uma “cláusula geral” que, assegura a liberdade de expressão nas suas diferentes áreas, como: liberdade de manifestação do pensamento (incluindo a liberdade de opinião); liberdade de expressão artística; liberdade de ensino e pesquisa; liberdade de comunicação e de informação (liberdade de “imprensa”), liberdade de expressão religiosa.

 

Dentre os direitos presentes no gênero liberdade de expressão podemos mencionar a liberdade de manifestação de pensamento; de comunicação; de informação; de acesso à informação; de opinião; de imprensa, de mídia, de divulgação e de radiodifusão.

 

A liberdade de expressão é garantida no Artigo 5º da Constituição Federal, que diz que “é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato”. e no art. 220 que veda “toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”

 

Nesse sentido, a PL 2630/2020 em seu artigo 1º afirma que vem garantir a ampla liberdade de expressão e comunicação e expressão de pensamento, através de um mecanismo de “boas práticas” no combate ao “comportamento inautêntico”, assim:

 

“Art. 1º Esta Lei, denominada Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, estabelece normas, diretrizes e mecanismos de transparência para provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada a fim de garantir segurança e ampla liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento.”

 

Contraditoriamente, a referida Lei ao regular a Liberdade de Expressão, de comunicação e pensamento em seu artigo 3º, expressamente pauta pelos princípios: da liberdade de expressão e de imprensa; garantia dos direitos de personalidade, da dignidade, da honra e da privacidade do indivíduo; respeito ao usuário em sua livre formação de preferências políticas e de uma visão de mundo pessoal; responsabilidade compartilhada pela preservação de uma esfera pública livre, plural, diversa e democrática; garantia da confiabilidade e da integridade dos sistemas informacionais; promoção do acesso ao conhecimento na condução dos assuntos de interesse público.

 

Ora, a PL2630/2020, paradoxalmente aos princípios constitucionais da Liberdade, ainda tem por objetivos em seu artigo 4º, fortalecer o processo democrático por meio do combate ao “comportamento inautêntico” e a moderação do conteúdo postado na Internet. Parece ilógico, incoerente ter uma Lei baseada em princípios constitucionais, expressamente mencionados como a Liberdade e utilizar da moderação, regulação, limitação de número de encaminhamentos.

 

Elaboração de códigos de conduta para redes sociais e serviços de mensageria privada no uso da plataforma por terceiros são absolutamente incoerentes com o disposto no artigo 220 da CF/88: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. “Assim como o disposto, na Carta Magna de 1988, artigo 5º, parágrafo IV: “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.

 

Vale a pena ressaltar, o Artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, quando afirma: “Todo indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.”

 

Como também dispõe o Artigo 27 da Declaração Universal dos Direitos Humanos: “Toda pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam. Artigo 10 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão: Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.”

 

Ainda o artigo 11 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão: A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.”

 

A Constituição Brasileira em seu artigo 22 também informa: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição; […] § 2o: é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”

 

Portanto, é incompatível, incoerente e ilógico com os princípios constitucionais apresentados acima com as práticas apresentadas na PL2630/2020 quando literalmente busca regular, desabilitar, limitar, banir, vedar conteúdos privados ou publicitários nas redes sociais e mensageria privada com base em um código de conduta por uma entidade de autorregulação certificada pelo Conselho de Transparência e Responsabilidade na Internet.

 

O duplipensar foi muito bem elaborado nesse projeto de Lei, ora, duas ideias ou crenças contraditórias, como a (Liberdade e o controle) incompatíveis uma com a outra para fazer levar a pessoa a acreditar em ambas.

 

* JusBrasil

Terça-feira, 23 de maio 2023 às 12:03   

 

22 de maio de 2023

LIBERDADE DE EXPRESSÃO

  

Recentemente, houve uma tentativa por parte do $upremo Tribunal Federal de restringir a liberdade de expressão e limitar os poderes do Congresso Nacional brasileiro. A polêmica surgiu quando o $TF emitiu uma ordem para que a Polícia4 Federal4 investigasse supostas ameaças e ofensas a seus Sinistros nas redes sociais.

 

Essa decisão gerou muita controvérsia, principalmente entre aqueles que afirmam que isso representa uma ameaça à liberdade de expressão e à democracia. Afinal, a livre manifestação do pensamento é um direito garantido pela Constituição, e não pode ser cerceado de forma arbitrária.

 

Além disso, muitos especialistas e políticos alertaram para o fato de que essa ação do $TF pode representar uma intromissão em assuntos que deveriam ser de competência do Congresso Nacional. Afinal, a investigação de crimes é uma atribuição da polícia e do Ministério Público, e não do Judiciário. Portanto, alguns argumentam que este é um exemplo de um dos poderes do Estado avançando sobre a esfera de competências de outro.

 

Essas preocupações ganharam ainda mais força quando o $TF ordenou a prisão do deputado federal Daniel Silveira por ter feito críticas e supostas ameaças aos ministros da Corte em vídeo publicado no YouTube. Muitos afirmaram que essa foi uma medida excessiva e antidemocrática, já que um dos pilares da democracia é a imunidade parlamentar, que protege a livre expressão dos parlamentares em defesa de suas ideias e opiniões.

 

Assim, diante desses acontecimentos, é importante que se discuta o equilíbrio entre a liberdade de expressão e os limites que devem ser impostos em nome da democracia e do respeito aos valores constitucionais. Sem dúvida, essa é uma questão complexa e delicada, que deve ser discutida com cuidado e serenidade por todos os envolvidos.

 

Porem, o que se ver todos os dias publicadas na velha imprensa são atitudes arbitrarias publicadas pelo xerife do $upremo agindo à revelia do que diz a carta magna do país, na maioria das vezes ignorando a própria jurisprudência da corte.

Editado por Carlos Mossoró

Segunda-feira, 22 de maio 2023 às 15:17    

21 de maio de 2023

ÁGUA TRATADA É UM DESAFIO PARA O PRÓXIMO PREFEITO

Nos últimos anos, a falta de água tratada tem se tornado uma preocupação frequente em muitos países. Isso se deve, em grande parte, ao aumento da população e ao uso excessivo de recursos hídricos sem um cuidado adequado.

 

No Brasil, essa questão é ainda mais alarmante. Segundo dados do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS), cerca de 35 milhões de brasileiros não possuem acesso à água tratada e apenas metade da população tem acesso ao tratamento de esgoto. Essa situação é preocupante e afeta diretamente a saúde pública.

 

A falta de acesso à água tratada significa que muitas pessoas são obrigadas a recorrer à água de poços, rios ou outros mananciais sem o devido tratamento. Isso acaba levando à contaminação por bactérias, vírus e outros micro-organismos prejudiciais à saúde. Além disso, a falta de tratamento de esgoto também contribui para a proliferação de doenças que afetam o sistema digestivo, como a diarreia.

 

Para solucionar esse problema, é fundamental que os governos invistam em sistemas de tratamento de água e de esgoto que possam ser distribuídos de forma ampla. Isso pode ser feito por meio de parcerias com empresas, abertura de licitações para construção de sistemas de tratamento e ampliação das políticas de saneamento básico.

 

Além disso, é importante que haja uma conscientização por parte da população em relação ao uso consciente da água. Essa é uma atitude que pode contribuir significativamente para preservação e uso adequado dos recursos hídricos.

 

Em resumo, a falta de água tratada é um problema grave que afeta diretamente a saúde pública. É necessário que os governos invistam em sistemas de tratamento de água e esgoto, bem como que haja um esforço comum por parte da população para um uso consciente dos recursos hídricos. Somente assim será possível garantir um futuro sustentável para todos.

 

Mesmo sabendo disso, o governo municipal nos últimos anos tem liberado a criação de novos loteamentos ignorando que não temos água tratada e nem tratamento de esgoto. Vale lembrar que o atual prefeito que é médico, foi eleito com a proposta de que a saúde seria prioridade em seu governo.

* Blog do Mossoró-repórter

Domingo, 21 de maio 2023 às 15:52