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27 de junho de 2025

O MISSÃO DO CONGRESSO E A FALTA LEIS CLARAS FAZ SUPREMO CONTINUAR LEGISLANDO

 


O Artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) trata da responsabilidade dos provedores de aplicações de internet (como redes sociais, buscadores, etc.) por conteúdos gerados por terceiros.

 

Originalmente, o artigo 19 estabelecia que um provedor de aplicações só seria responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após uma ordem judicial específica para a remoção do conteúdo, ele não a cumprisse. Isso significava que, para responsabilizar uma plataforma por um conteúdo ilegal postado por um usuário, era preciso primeiro obter uma decisão judicial determinando a remoção.

 

Recentemente, a corte mudou a interpretação do Artigo 19

 

O Supremo concluiu, em 26 de junho de 2025, o julgamento sobre a constitucionalidade do Artigo 19. A decisão alterou significativamente a forma como as plataformas digitais serão responsabilizadas.

 

Em resumo, a nova interpretação para o Artigo 19 estabelece que:

 

Para crimes contra a honra (como calúnia, difamação e injúria): Os provedores só serão responsabilizados se não removerem o conteúdo após uma ordem judicial. No entanto, as plataformas podem remover o conteúdo com base apenas em notificação extrajudicial, se assim desejarem. Se um conteúdo ofensivo já reconhecido judicialmente for replicado, os provedores deverão removê-lo a partir de notificação judicial ou extrajudicial, sem a necessidade de novas decisões judiciais para o mesmo conteúdo.

 

Para crimes graves (como terrorismo, incitação ao suicídio/automutilação, racismo, homofobia, crimes contra mulheres e crianças, pornografia infantil, tráfico de pessoas): As plataformas podem ser responsabilizadas civilmente se não agirem imediatamente para retirar os conteúdos. Nesses casos, a responsabilização ocorre se houver falha sistêmica do provedor, ou seja, se ele não adotar medidas adequadas de prevenção ou remoção desses conteúdos ilícitos, violando o "dever de cuidado".

 

Essa decisão visa equilibrar a liberdade de expressão com a necessidade de combater a disseminação de conteúdos ilegais, ampliando a responsabilidade das plataformas digitais em determinados casos, mesmo sem uma ordem judicial prévia.

 

É importante notar que essa interpretação será aplicada até que o Congresso Nacional aprove uma nova legislação sobre o tema, caso isso aconteça.

 

o que o congresso nacional pode fazer para impedir que a corte continue legislando?

 

A atuação do Supremo, muitas vezes vista como "legislação" por parte do Congresso Nacional, é um tema de constante debate no Brasil, especialmente no que se refere ao conceito de ativismo judicial. Embora a corte seja a guardiã da Constituição e tenha o papel de interpretá-la, há preocupações sobre a invasão de competências do Poder Legislativo.

 

O Congresso Nacional, dentro de suas prerrogativas constitucionais e buscando o equilíbrio entre os poderes, possui alguns mecanismos para tentar "impedir" ou, mais precisamente, limitar a percepção de que o supremo está legislando:

 

1. Legislação mais clara e abrangente

 

Uma das principais causas do ativismo judicial é a omissão legislativa ou a edição de leis muito genéricas e com lacunas. Quando o Congresso não legisla sobre determinado tema ou o faz de forma ambígua, o Judiciário é provocado a preencher essas lacunas e dar uma interpretação à lei, o que pode ser percebido como criação de normas.

 

Ação do Congresso:

Aprovar leis mais detalhadas, completas e sem margem para diversas interpretações, diminuindo a necessidade de o supremo intervir para "criar" normas.

 

2. Propostas de Emenda à Constituição (PECs)

 

O Congresso pode apresentar e aprovar PECs que alterem a Constituição Federal, buscando reverter ou limitar o alcance de decisões dos togados. No entanto, essa é uma via complexa e que exige quórum qualificado (3/5 dos votos em dois turnos em cada Casa do Congresso).

 

Exemplos de PECs em discussão:

 

Limitação de decisões monocráticas:

PECs que buscam restringir o poder de um único ministro de tomar decisões liminares (provisórias) que suspendam leis ou atos dos presidentes do Executivo e do Legislativo, exigindo que a decisão seja colegiada (pelo Plenário ou Turmas).

 

Ampliação dos crimes de responsabilidade: Propostas que incluem, entre os crimes de responsabilidade dos ministros, a "usurpação" de competências dos demais poderes.

 

Mandato fixo para ministros do supremo:

PECs que propõem um tempo determinado de mandato para os ministros do (por exemplo, 10 anos), em vez da vitaliciedade.

 

Mecanismos para "derrubar" decisões dos togados:

Propostas que permitiriam ao Congresso Nacional anular decisões definitivas do supremo quando considerarem que os limites constitucionais foram extrapolados, exigindo o mesmo quórum de uma emenda constitucional para tal.

 

3. Votação de pedidos de impeachment

 

O Senado Federal tem a competência para processar e julgar os ministros do supremo por crimes de responsabilidade. É um mecanismo de controle político, embora seja considerado extremo e de difícil concretização, pois exige maioria qualificada para o recebimento da denúncia e para a condenação.

 

 Ação do Congresso:

Aceitar e analisar denúncias de crimes de responsabilidade contra ministros do Supremo, buscando aplicar as sanções cabíveis, se for o caso.

 

4. Controle de constitucionalidade em leis aprovadas

 

O Congresso, ao elaborar e aprovar leis, deve sempre se pautar pela constitucionalidade. Se uma lei for considerada inconstitucional, é porque, em tese, o Legislativo falhou em observar a Constituição em sua elaboração.

 

Ação do Congresso:

Aprimorar o processo legislativo para garantir que as leis aprovadas estejam em plena conformidade com a Constituição, evitando que o Supremo precise derrubá-las ou interpretá-las de forma que desagrade o Legislativo.

 

5. Diálogo institucional e respeito à separação de poderes

 

Embora seja um tema delicado, a cooperação e o diálogo entre os poderes são fundamentais para o bom funcionamento da República. O ativismo judicial muitas vezes surge de uma percepção de inércia ou omissão dos outros poderes.

 

Ação do Congresso:

Promover um diálogo construtivo com o Judiciário e o Executivo, buscando soluções conjuntas para os desafios nacionais e evitando o "vácuo" legislativo que o Supremo acaba preenchendo.

 

É importante ressaltar que a Constituição Federal estabelece um sistema de freios e contrapesos entre os poderes, e a independência do Judiciário é um pilar da democracia. As ações do Congresso, portanto, devem ser vistas como parte desse sistema de controle mútuo, e não como uma tentativa de subverter a independência de um poder sobre o outro.

 

No entanto a maioria dos congressistas continua sua omissão e não tomam uma decisão definitiva para impedir brechas nas leis e barrar a interpretação dos togados.

 

Vale destacar que alguns congressistas tem o rabo preso, ou seja, pendencias na corte que o impedem de tomar qualquer decisão que desagrade ao mandachuva de toga.

*Da redação do blog

Sexta-feira, 27 de junho 2025 às 13:43


 

 

 

23 de maio de 2023

ESPECIALISTA EM DIREITOS HUMANOS DESCREVE O PERIGO DA PL DA CENSURA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Muito se discute a respeito do Projeto de Lei 2630/2020, a lei das Fake News, uns a favor por sua implementação por entender os perigos do discurso de ódio ou disseminação de notícias falsas, outros são absolutamente contra por violação de Direitos Naturais e Constitucionais entre outros.

 

Em suas primeiras linhas, já são sinalizadas as bases e prerrogativas para demonstrar que a PL da Fake News ou PL2630/2020 pretende defender: “a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet.

 

Antes de iniciarmos nossa reflexão a respeito da PL2630/2020, é necessário entender filosoficamente o que significa o conceito de Liberdade, segundo o filósofo Aristóteles está baseada na possibilidade de realizar escolhas orientadas pela vontade.

 

Segundo Kant, a Liberdade está vinculada com autonomia, é o direito do indivíduo criar regras para si mesmo, que devem ser seguidas racionalmente.

 

Mas, e juridicamente? Qual seria um conceito adequado para este princípio basilar? A Liberdade seria a capacidade de fazer e não fazer tudo o que seja licitamente permitido, constituindo o direito de toda pessoa de organizar, de acordo com a lei, sua vida individual e social em consonância com suas opções, convicções ou vontades.

 

A nossa Constituição Federal de 1988 no tópico Princípios Fundamentais que regem os Direitos e Garantias Fundamentais em seu artigo 5º, define que:”Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…). “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Esse mesmo dispositivo estabelece uma “cláusula geral” que, assegura a liberdade de expressão nas suas diferentes áreas, como: liberdade de manifestação do pensamento (incluindo a liberdade de opinião); liberdade de expressão artística; liberdade de ensino e pesquisa; liberdade de comunicação e de informação (liberdade de “imprensa”), liberdade de expressão religiosa.

 

Dentre os direitos presentes no gênero liberdade de expressão podemos mencionar a liberdade de manifestação de pensamento; de comunicação; de informação; de acesso à informação; de opinião; de imprensa, de mídia, de divulgação e de radiodifusão.

 

A liberdade de expressão é garantida no Artigo 5º da Constituição Federal, que diz que “é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato”. e no art. 220 que veda “toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”

 

Nesse sentido, a PL 2630/2020 em seu artigo 1º afirma que vem garantir a ampla liberdade de expressão e comunicação e expressão de pensamento, através de um mecanismo de “boas práticas” no combate ao “comportamento inautêntico”, assim:

 

“Art. 1º Esta Lei, denominada Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, estabelece normas, diretrizes e mecanismos de transparência para provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada a fim de garantir segurança e ampla liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento.”

 

Contraditoriamente, a referida Lei ao regular a Liberdade de Expressão, de comunicação e pensamento em seu artigo 3º, expressamente pauta pelos princípios: da liberdade de expressão e de imprensa; garantia dos direitos de personalidade, da dignidade, da honra e da privacidade do indivíduo; respeito ao usuário em sua livre formação de preferências políticas e de uma visão de mundo pessoal; responsabilidade compartilhada pela preservação de uma esfera pública livre, plural, diversa e democrática; garantia da confiabilidade e da integridade dos sistemas informacionais; promoção do acesso ao conhecimento na condução dos assuntos de interesse público.

 

Ora, a PL2630/2020, paradoxalmente aos princípios constitucionais da Liberdade, ainda tem por objetivos em seu artigo 4º, fortalecer o processo democrático por meio do combate ao “comportamento inautêntico” e a moderação do conteúdo postado na Internet. Parece ilógico, incoerente ter uma Lei baseada em princípios constitucionais, expressamente mencionados como a Liberdade e utilizar da moderação, regulação, limitação de número de encaminhamentos.

 

Elaboração de códigos de conduta para redes sociais e serviços de mensageria privada no uso da plataforma por terceiros são absolutamente incoerentes com o disposto no artigo 220 da CF/88: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. “Assim como o disposto, na Carta Magna de 1988, artigo 5º, parágrafo IV: “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.

 

Vale a pena ressaltar, o Artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, quando afirma: “Todo indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.”

 

Como também dispõe o Artigo 27 da Declaração Universal dos Direitos Humanos: “Toda pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam. Artigo 10 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão: Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.”

 

Ainda o artigo 11 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão: A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.”

 

A Constituição Brasileira em seu artigo 22 também informa: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição; […] § 2o: é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”

 

Portanto, é incompatível, incoerente e ilógico com os princípios constitucionais apresentados acima com as práticas apresentadas na PL2630/2020 quando literalmente busca regular, desabilitar, limitar, banir, vedar conteúdos privados ou publicitários nas redes sociais e mensageria privada com base em um código de conduta por uma entidade de autorregulação certificada pelo Conselho de Transparência e Responsabilidade na Internet.

 

O duplipensar foi muito bem elaborado nesse projeto de Lei, ora, duas ideias ou crenças contraditórias, como a (Liberdade e o controle) incompatíveis uma com a outra para fazer levar a pessoa a acreditar em ambas.

 

* JusBrasil

Terça-feira, 23 de maio 2023 às 12:03