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9 de agosto de 2013

NEPOTISMO NAS ADMINISTRAÇÃOES PUBLICAS MUNICIPAIS



O Art. 37 da Constituição Federal obriga as Administrações Direta e Indireta dos três poderes a seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na contratação de funcionários no serviço público. Por estar vedado na própria Constituição, não é preciso lei específica proibindo o nepotismo, o que não impede que municípios e câmaras e outras instituições adotem leis próprias para reforçar a determinação Constitucional, estabelecendo outras restrições, além daquelas recomendadas pelo Ministério Público.

Como efeito ilustrativo, a palavra “nepotismo” é de origem latina que na Idade Média denominava a autoridade que os sobrinhos (nepotes) ou netos (nepos) do Papa desempenhavam na administração eclesiástica. No serviço público, a derivação da palavra foi atribuída à pratica de contratações de parentes do membro do Poder quando são contratados para empregos temporários, cargos comissionados ou colocados em função gratificada apenas por causa do laço de parentesco em sentido amplo
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No ano de 2005 o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, órgão recém criado pela EC nº 45/04, voltado à reformulação de quadros e meios no Judiciário e com o objetivo de aperfeiçoar o serviço público de prestação de Justiça, trouxe à baila um assunto que mobilizou todo o país. Por meio da Resolução nº 07, de outubro, determinou ao poder Judiciário brasileiro, apenas àquele poder e na sua circunscrição, uma restrição no sentido de coibir contratações de parentes das autoridades detentoras de poderes nos órgãos públicos do judiciário. A medida visa à elaboração de políticas que privilegiem mecanismo de acesso ao serviço público, baseados em processos objetivos de aferição de mérito.       

Inicialmente a restrição fora direcionada ao Judiciário e revelou-se extremamente severa e coercitiva, como determina o seu art.2º, que proíbe o nepotismo direto (parentes sob as ordens diretas da autoridade nomeadora) e o indireto ou cruzado (parente da autoridade servindo a outra autoridade). Mas a Resolução vai além, eis que (art.2º inc.V) proíbe até mesmo a contratação administrativa de empresa da qual seja sócio parente de autoridade sendo tal contratação pela Lei de Licitações. 

A relevância das sanções surtiu efeitos em menos de um mês em outro poder, qual seja, o Ministério Público, porque com o mesmo fulcro o Conselho Nacional do Ministério Público - CONAMP determinou aos seus, por intermédio da Resolução CONAMP nº 01 de 07 novembro de 2005, a vedação imposta ao poder Judiciário pelo CNJ.  

Quanto aos demais poderes, Executivo e Legislativo, a obrigatoriedade foi de forma extensiva. Os ministros do STF julgaram um recurso extraordinário em que o Ministério Público do Rio Grande do Norte contestava decisão do Tribunal de Justiça do mesmo estado, que havia vetado a aplicação da resolução nos poderes Legislativo e Executivo do município de Água Nova - RN. A Justiça estadual interpretou, na ocasião, que a resolução do CNJ deveria ser aplicada apenas no poder Judiciário. 

Em análise desse caso concreto, porém de repercussão geral, os ministros do STF concluíram que nomeações de natureza política são permitidas, desde que não haja as chamadas contratações cruzadas. Já na esfera administrativa, qualquer contratação de familiar é apontada como nepotismo.

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Sexta-feira 9 de agosto

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