O
Art. 37 da Constituição Federal obriga as Administrações Direta e Indireta dos
três poderes a seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência na contratação de funcionários no serviço público. Por
estar vedado na própria Constituição, não é preciso lei específica proibindo o
nepotismo, o que não impede que municípios e câmaras e outras instituições
adotem leis próprias para reforçar a determinação Constitucional, estabelecendo
outras restrições, além daquelas recomendadas pelo Ministério Público.
Como
efeito ilustrativo, a palavra “nepotismo” é de origem latina que na Idade Média
denominava a autoridade que os sobrinhos (nepotes) ou netos (nepos)
do Papa desempenhavam na administração eclesiástica. No serviço público, a
derivação da palavra foi atribuída à pratica de contratações de parentes do
membro do Poder quando são contratados para empregos temporários, cargos
comissionados ou colocados em função gratificada apenas por causa do laço de
parentesco em sentido amplo
.
No
ano de 2005 o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, órgão recém criado pela EC nº
45/04, voltado à reformulação de quadros e meios no Judiciário e com o objetivo
de aperfeiçoar o serviço público de prestação de Justiça, trouxe à baila um
assunto que mobilizou todo o país. Por meio da Resolução nº 07, de outubro,
determinou ao poder Judiciário brasileiro, apenas àquele poder e na sua
circunscrição, uma restrição no sentido de coibir contratações de parentes das
autoridades detentoras de poderes nos órgãos públicos do judiciário. A medida
visa à elaboração de políticas que privilegiem mecanismo de acesso ao serviço
público, baseados em processos objetivos de aferição de mérito.
Inicialmente
a restrição fora direcionada ao Judiciário e revelou-se extremamente severa e
coercitiva, como determina o seu art.2º, que proíbe o nepotismo direto (parentes
sob as ordens diretas da autoridade nomeadora) e o indireto ou cruzado (parente
da autoridade servindo a outra autoridade). Mas a Resolução vai além, eis que
(art.2º inc.V) proíbe até mesmo a contratação administrativa de empresa da qual
seja sócio parente de autoridade sendo tal contratação pela Lei de Licitações.
A
relevância das sanções surtiu efeitos em menos de um mês em outro poder, qual
seja, o Ministério Público, porque com o mesmo fulcro o Conselho Nacional do
Ministério Público - CONAMP determinou aos seus, por intermédio da Resolução
CONAMP nº 01 de 07 novembro de 2005, a vedação imposta ao poder Judiciário pelo
CNJ.
Quanto
aos demais poderes, Executivo e Legislativo, a obrigatoriedade foi de forma
extensiva. Os ministros do STF julgaram um recurso extraordinário em que o
Ministério Público do Rio Grande do Norte contestava decisão do Tribunal de
Justiça do mesmo estado, que havia vetado a aplicação da resolução nos poderes
Legislativo e Executivo do município de Água Nova - RN. A Justiça estadual
interpretou, na ocasião, que a resolução do CNJ deveria ser aplicada apenas no poder
Judiciário.
Em
análise desse caso concreto, porém de repercussão geral, os ministros do STF
concluíram que nomeações de natureza política são permitidas, desde que não
haja as chamadas contratações cruzadas. Já na esfera administrativa, qualquer
contratação de familiar é apontada como nepotismo.
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Sexta-feira
9 de agosto
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