O
Projeto de Lei 2016/15 que tipifica o crime de terrorismo no país, é uma das
matérias que tranca a pauta do Plenário da Câmara dos Deputados.
Os
deputados precisam votar o substitutivo do Senado Federal, que fez algumas
mudanças no texto, retira a exclusão do conceito de crime de terrorismo para a
conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas,
sindicais, religiosos, movimentos sociais, de classe ou de categorias
profissionais.
No
dia 28 de outubro o PL foi aprovado no Senado na forma do substitutivo do
senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP). O texto aprovado tipifica como
terrorismo o ato de “atentar contra pessoa, mediante violência ou grave ameaça,
motivando por extremismo político, intolerância religiosa ou preconceito
racial, étnico, de gênero ou xenófobo, com objetivo de provocar pânico
generalizado”. A pena de reclusão é de 16 a 24 anos.
Também
fica estabelecido como ato de terrorismo por extremismo político, quando o
atentado for contra instituições democráticas. Desta forma podem ser
caracterizados como terroristas, interromper serviços de comunicações, provocar
explosões propositais, sequestrar aviões e o uso de gás tóxico e material
radiológico em prédios e locais com grande aglomeração de pessoas.
Diversos
motivos podem agravar as penas, entre eles se o ato causou morte, contou com
auxílio de governo estrangeiro ou organização internacional criminosa. A pena
pode chegar a 30 anos de prisão.
Com
a rejeição de todas as emendas, exceto a que foi acatada pelo relator e que
estende o conceito de terrorismo político para a prática de atentados contra o
Estado Democrático, de forma a comprometer o funcionamento de suas
instituições. O Projeto voltou para a Câmara dos Deputados.
Cinge-se
no que concerne ao aprimoramento da Lei, é sempre necessário!
Nesse
contexto, a Lei Antiterrorismo do Regime Militar permanece válida, por
conseguinte, não há como não se indiciar e processar agentes terroristas em
ação no Brasil, porque não existe esse vácuo como se pretende nos apresentar,
haja vista que a Lei Antiterror do período castrense, permanece em vigor, haja
vista que não foi derrogada, ou revogada pela Constituição de 88, como não foi
derrogado, ou revogado o Código Comercial do Império, apesar da ruptura, com a
implantação a "fórceps" da República, porque decisões do STJ e do
S.T.F., têm sido objeto de embasamento no considerado o melhor compêndio das
relações comerciais da única Monarquia da América do Sul, que apesar dos
avanços do Direito Empresarial, gerou nova interpretação de seus dispositivos
em razão do passar dos anos, porém a parte corresondente ao "Comércio
Marítimo, permanece intocável!
De
igual sorte, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, escolhidos pessoalmente
pelo Imperador D.Pedro II, não foram substituídos pelo autoproclamado primeiro
presidente da República!
Cinge-se
que nos crimes previstos na Lei Antiterror do Regime Militar, a qual permanece
vigente, a autoridade policial, ou judiciária, deverá permitir ao indiciado, ou
acusado o princípio do "due process of law" dos inglêses,
recepcionado na Suprema Corte dos Estados Unidos da América do Norte, e mais
tarde admitido nas decisões do Supremo Tribunal Federal brasileiro , e
contemplada na atual Carta Constitucional do Brasil (Art. 5º, inc.LV "...o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" ).
Na
realidade estão livrando a cara do MST, e nada mais !
É
assim como penso!
José
Antônio Rossi · Amparo, São Paulo, Brasil
Terça-feira,
24 de novembro, 2015
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