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17 de agosto de 2016

JUSTIÇA ELEITORAL DIVULGA REPRESENTATIVIDADE DOS PARTIDOS PARA EFEITO DE DEBATES E HORÁRIO GRATUITO




A Câmara dos Deputados enviou ofício ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) informando o histórico da movimentação de deputados federais entre partidos políticos na atual legislatura. Os dados serão utilizados pela Justiça Eleitoral para definir a representatividade das legendas para fins de debates na campanha de 2016 e também para a distribuição da propaganda no horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, que terá início a partir de 26 de agosto.

Confira a tabela consolidada pela Assessoria Consultiva do TSE sobre a representatividade dos partidos políticos, a partir das informações prestadas no ofício da Câmara dos Deputados ao TSE. Os dados foram corroborados pelas informações registradas no Sistema Filiaweb da Justiça Eleitoral.

Para fins de debate, foram consideradas as migrações de deputados federais não contestadas ou cuja justa causa para a mudança do parlamentar de partido tenha sido reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Para efeito de distribuição da propaganda no horário eleitoral gratuito, somente foram consideradas as migrações originárias efetivadas no prazo de 30 dias do registro no TSE do partido criado depois do início da atual legislatura da Câmara dos Deputados.

Debates
Pela Resolução TSE nª 23.457/2015, que dispõe sobre propaganda eleitoral, uso e geração do horário gratuito e condutas ilícitas nas eleições de 2016, os debates, transmitidos por emissora de rádio ou de televisão, serão realizados segundo as regras estabelecidas em acordo feito entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral.

São considerados obrigatoriamente aptos a participar dos debates que ocorrerem no primeiro turno das eleições os candidatos filiados a partido com representação superior a nove parlamentares na Câmara dos Deputados e que tenham requerido o registro de candidatura na Justiça Eleitoral. Julgado o registro, permanecem aptos apenas os candidatos com registro deferido ou, se indeferido, os que estejam sub judice (com recurso em fase de julgamento). 

Os debates transmitidos na televisão deverão utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) e audiodescrição.

Horário eleitoral gratuito
Já as emissoras de rádio e televisão deverão reservar dois blocos de dez minutos cada, duas vezes por dia, de segunda a sábado, no caso de campanha para prefeito, pois a Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165) acabou com a propaganda eleitoral em bloco para vereador. No rádio, a propaganda será transmitida das 7h às 7h10 e das 12h às 12h10. Na televisão, os candidatos vão apresentar suas propostas das 13h às 13h10 e das 20h30 às 20h40. 

Já as inserções serão veiculadas em tempos de 30 e 60 segundos para prefeito e vereador, de segunda a domingo, em um total de 70 minutos diários, distribuídos ao longo da programação entre 5h e 00h. 

A divisão deverá obedecer à proporção de 60% para prefeito e 40% para vereador. Em relação aos diversos fusos dos estados, o horário da propaganda eleitoral gratuita deverá sempre considerar o horário oficial de Brasília. 

Critérios para distribuição 
O cálculo do tempo a que cada candidato terá direito será feito pelo juiz eleitoral de cada município a partir do dia 15 de agosto, prazo final para que os partidos registrem seus candidatos na Justiça Eleitoral. A resolução que disciplina as regras para a propaganda prevê que o juiz deve convocar os partidos e representantes das emissoras de rádio e de televisão para elaborarem um plano de mídia que garanta a todos a participação nos horários de maior e menor audiência. 

Conforme prevê a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), a divisão da propaganda deverá ocorrer da seguinte forma: 90% distribuídos proporcionalmente ao número de representantes que o partido tenha na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem. Os outros 10% devem ser distribuídos igualitariamente.

Confira aqui a íntegra da Resolução nº 23.457. 

Publicados novos limites para campanha de vereador em sete municípios

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) atualizou o limite de gastos de campanha para o cargo de vereador em sete municípios. Nessas localidades, os limites estavam superiores ao previsto para o cargo de prefeito. Foram verificadas inconsistências nos valores declarados pelos candidatos em suas prestações de contas das eleições de 2012 nos municípios de Manaus (AM), Piracanjuba (GO), Gonçalves (MG), Nova Lacerda (MT), Castanhal (PA), Paranaguá (PR) e Belford Roxo (RJ).

A correção dos valores para esses sete municípios foi determinada pelo presidente do TSE, ministro Gilmar Mendes, após o Tribunal receber informações dos respectivos cartórios eleitorais. Depois dos ajustes, promovidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do TSE, os limites corretos para a campanha de vereador nas Eleições 2016 são os seguintes:

Manaus (AM) – R$ 551.706,39.
Piracanjuba (GO) – R$ 26.469,77.
Gonçalves (MG) – R$ 10.803,91.
Nova Lacerda (MT) – R$ 10.803,91.
Castanhal (PA) – R$ 47.137,53.
Paranaguá (PR) – R$ 67.357,26.
Belford Roxo (RJ) – R$ 122.982,52.

Confira aqui o limite de gastos dos candidatos aos cargos de prefeito e vereador em sua cidade.

LIMITES DE GASTOS
Até a edição da Lei nº 13.165/2015 (Reforma Eleitoral 2015), os limites máximos de gastos eram fixados livremente pelos partidos políticos para os cargos eletivos em disputa. Com a edição da lei, os limites máximos de gastos passaram a ser fixados pelo TSE, em conformidade com a lei.

Após a publicação dos valores preliminares constantes do anexo da Resolução TSE nº 23.459, o Tribunal atualizou os valores de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), exigência estabelecida no art. 8º da Lei nº 13.165/2015, regulamentado pelo art. 2º, § 2º, da referida resolução.

O índice de atualização dos limites máximos de gastos foi de 33,7612367688657%, correspondente ao INPC acumulado de outubro de 2012 a junho de 2016. Para os municípios de até 10 mil eleitores, com valores fixos de gastos de R$100 mil para prefeito e R$10 mil para vereador, o índice de atualização foi de 8,03905753097063%, que corresponde ao INPC acumulado de outubro de 2015 a junho de 2016, visto que esses valores fixos foram criados com a promulgação da Lei nº 13.165/2015.

Os valores divulgados pela Justiça Eleitoral foram apurados considerando aqueles efetivamente declarados na prestação de contas da campanha eleitoral de 2012. 

Fonte: TSE

Quarta-feira, 17 de agosto, 2016

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