A
Câmara dos Deputados enviou ofício ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
informando o histórico da movimentação de deputados federais entre partidos
políticos na atual legislatura. Os dados serão utilizados pela Justiça
Eleitoral para definir a representatividade das legendas para fins de debates
na campanha de 2016 e também para a distribuição da propaganda no horário eleitoral
gratuito no rádio e na televisão, que terá início a partir de 26 de agosto.
Confira
a tabela consolidada pela Assessoria Consultiva do
TSE sobre a representatividade dos partidos políticos, a partir das informações
prestadas no ofício da Câmara dos Deputados ao TSE. Os dados foram corroborados
pelas informações registradas no Sistema Filiaweb da Justiça Eleitoral.
Para
fins de debate, foram consideradas as migrações de deputados federais não
contestadas ou cuja justa causa para a mudança do parlamentar de partido tenha
sido reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Para
efeito de distribuição da propaganda no horário eleitoral gratuito, somente
foram consideradas as migrações originárias efetivadas no prazo de 30 dias do
registro no TSE do partido criado depois do início da atual legislatura da
Câmara dos Deputados.
Debates
Pela
Resolução TSE nª 23.457/2015, que dispõe sobre propaganda eleitoral, uso e
geração do horário gratuito e condutas ilícitas nas eleições de 2016, os
debates, transmitidos por emissora de rádio ou de televisão, serão realizados
segundo as regras estabelecidas em acordo feito entre os partidos políticos e a
pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça
Eleitoral.
São
considerados obrigatoriamente aptos a participar dos debates que ocorrerem no
primeiro turno das eleições os candidatos filiados a partido com representação
superior a nove parlamentares na Câmara dos Deputados e que tenham requerido o
registro de candidatura na Justiça Eleitoral. Julgado o registro, permanecem
aptos apenas os candidatos com registro deferido ou, se indeferido, os que
estejam sub judice (com recurso em fase de julgamento).
Os
debates transmitidos na televisão deverão utilizar, entre outros recursos,
subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Língua
Brasileira de Sinais (Libras) e audiodescrição.
Horário
eleitoral gratuito
Já
as emissoras de rádio e televisão deverão reservar dois blocos de dez minutos
cada, duas vezes por dia, de segunda a sábado, no caso de campanha para
prefeito, pois a Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165) acabou com a
propaganda eleitoral em bloco para vereador. No rádio, a propaganda será
transmitida das 7h às 7h10 e das 12h às 12h10. Na televisão, os candidatos vão
apresentar suas propostas das 13h às 13h10 e das 20h30 às 20h40.
Já
as inserções serão veiculadas em tempos de 30 e 60 segundos para prefeito e
vereador, de segunda a domingo, em um total de 70 minutos diários, distribuídos
ao longo da programação entre 5h e 00h.
A
divisão deverá obedecer à proporção de 60% para prefeito e 40% para vereador.
Em relação aos diversos fusos dos estados, o horário da propaganda eleitoral
gratuita deverá sempre considerar o horário oficial de Brasília.
Critérios
para distribuição
O
cálculo do tempo a que cada candidato terá direito será feito pelo juiz
eleitoral de cada município a partir do dia 15 de agosto, prazo final para que
os partidos registrem seus candidatos na Justiça Eleitoral. A resolução que
disciplina as regras para a propaganda prevê que o juiz deve convocar os
partidos e representantes das emissoras de rádio e de televisão para elaborarem
um plano de mídia que garanta a todos a participação nos horários de maior e
menor audiência.
Conforme
prevê a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), a divisão da propaganda deverá
ocorrer da seguinte forma: 90% distribuídos proporcionalmente ao número de
representantes que o partido tenha na Câmara dos Deputados, considerados, no
caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de
representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de
coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de
representantes de todos os partidos que a integrem. Os outros 10% devem ser
distribuídos igualitariamente.
Confira
aqui a íntegra da Resolução nº 23.457.
Publicados novos limites para campanha de vereador em sete municípios
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) atualizou o limite de gastos de campanha
para o cargo de vereador em sete municípios. Nessas localidades, os limites
estavam superiores ao previsto para o cargo de prefeito. Foram verificadas
inconsistências nos valores declarados pelos candidatos em suas prestações de
contas das eleições de 2012 nos municípios de Manaus (AM), Piracanjuba (GO),
Gonçalves (MG), Nova Lacerda (MT), Castanhal (PA), Paranaguá (PR) e Belford
Roxo (RJ).
A correção dos valores para esses sete municípios foi determinada pelo
presidente do TSE, ministro Gilmar Mendes, após o Tribunal receber informações dos
respectivos cartórios eleitorais. Depois dos ajustes, promovidos pela
Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do TSE, os limites corretos para a
campanha de vereador nas Eleições 2016 são os seguintes:
Piracanjuba (GO) – R$ 26.469,77.
Gonçalves (MG) – R$ 10.803,91.
Nova Lacerda (MT) – R$ 10.803,91.
Castanhal (PA) – R$ 47.137,53.
Paranaguá (PR) – R$ 67.357,26.
Belford Roxo (RJ) – R$ 122.982,52.
Confira aqui o limite de gastos dos candidatos aos cargos de prefeito e vereador em sua cidade.
LIMITES
DE GASTOS
Até
a edição da Lei nº 13.165/2015 (Reforma Eleitoral 2015), os
limites máximos de gastos eram fixados livremente pelos partidos políticos para
os cargos eletivos em disputa. Com a edição da lei, os limites máximos de
gastos passaram a ser fixados pelo TSE, em conformidade com a lei.
Após
a publicação dos valores preliminares constantes do anexo da Resolução TSE nº
23.459, o Tribunal atualizou os valores de acordo com a variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), exigência estabelecida no art. 8º da Lei nº 13.165/2015,
regulamentado pelo art. 2º, § 2º, da referida resolução.
O
índice de atualização dos limites máximos de gastos foi de 33,7612367688657%,
correspondente ao INPC acumulado de outubro de 2012 a junho de 2016. Para os
municípios de até 10 mil eleitores, com valores fixos de gastos de R$100 mil
para prefeito e R$10 mil para vereador, o índice de atualização foi de
8,03905753097063%, que corresponde ao INPC acumulado de outubro de 2015 a junho
de 2016, visto que esses valores fixos foram criados com a promulgação da Lei
nº 13.165/2015.
Os
valores divulgados pela Justiça Eleitoral foram apurados considerando aqueles
efetivamente declarados na prestação de contas da campanha eleitoral de 2012.
Fonte: TSE
Quarta-feira, 17 de agosto, 2016
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