Durante
a sessão administrativa de quinta-feira (14/05), realizada por
videoconferência, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmaram
que fiscais de partido que atuam durante as eleições podem ser pagos com
recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). O Colegiado deu
resposta afirmativa a duas questões apresentadas pelo Partido da Mulher
Brasileira (PMB) por meio de uma consulta:
1) seria
possível fazer a contratação e pagar a remuneração com a verba do FEFC, dos
fiscais do partido, em atuação nas seções eleitorais no dia das eleições?
2) sendo
o montante destinado a cada fiscal do partido de pequena monta, apenas para
ajuda de custo, é possível fazer o pagamento em espécie, após decorrido o
pleito, considerando os termos do artigo 42 da Resolução TSE nº 23.553/2017, em
vigor?
Ao
votar pela resposta afirmativa aos questionamentos, o relator da consulta,
ministro Luis Felipe Salomão, destacou o que está previsto na Resolução TSE nº
23.607 (artigos 38, 39 e 40), segundo a qual é permitido o pagamento em espécie
após a data da eleição caso o valor concedido a cada fiscal enquadre-se como
despesa de pequena monta e não ultrapasse o limite de meio salário mínimo.
”A
contrapartida em serviços pode ser entregue aos fiscais após o pleito já que,
por óbvio, a obrigação foi contraída antes ou no máximo no dia das eleições,
adequando-se, assim, ao artigo 37 parágrafos 1º da resolução”, acrescentou o
ministro. A decisão foi unânime. (DP)
Quinta-feira,
14 de maio, 2020 ás 18:00
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