O
Supremo Tribunal Federal decidiu ser inconstitucional as pessoas jurídicas
financiarem campanhas eleitorais.
As
regras de financiamento apareceram no Código Eleitoral de 1950.
Exigiu-se
contabilidade e proibiu-se contribuições de procedência estrangeira, sociedades
de economia mista e empresas concessionárias de serviço público.
No
regime militar (Castello Branco), lei de 1965 criou o fundo partidário, manteve
as regras anteriores e estendeu a proibição às autoridades e órgãos públicos e
às empresas privadas.
Tudo
se repetiu em lei de 1971 (governo Médici), com a inclusão de fundações e
entidades de classe ou sindicais.
Em
1989, sob lei de 1971, elegeu-se o presidente Collor.
Em
1992, na revista Veja, Pedro Collor denunciou corrupção no governo.
Em
junho de 1992, no Congresso, instalou-se a CPI do "Esquema PC
Farias".
Em
20 de setembro de 1992, superando dois terços de votos, a Câmara aprovou
representação por impeachment.
Em
30 de dezembro, o Senado aprovou o impeachment.
O
Relatório da CPI examinou o financiamento da campanha eleitoral.
Conclui
que a proibição de contribuições das pessoas jurídicas era o problema, pois: a)
os partidos e candidatos tinham que ter recursos para a campanha eleitoral; b)
o fundo partidário, os recursos próprios e as contribuições das pessoas físicas
eram insuficientes; c) logo, a contribuição das pessoas jurídicas era
necessária.
A
proibição "empurrara" os partidos para a ilegalidade.
Em
1993 (para eleições de 1994), lei permitiu a contribuição das pessoas jurídicas
limitada a 2% da receita operacional bruta e estabeleceu formas de
fiscalização.
Em
1995, nova lei dos partidos manteve a fórmula e a lei para eleições de 1996
reduziu o percentual para 1%.
Em
1997 o percentual voltou para 2%.
Neste
ano, após 18 anos de vigência do modelo, o STF declarou sua incompatibilidade
com a Constituição de 1988!
Voltamos
ao modelo do regime militar.
O
ministro Teori Zavascki, opondo-se, advertiu: "Não extrair (...)
interpretações voluntaristas que imponham gessos artificiais e permanentes às
alternativas (...) ao sistema de financiamento dos partidos políticos e das
campanhas eleitorais".
A
proibição, imposta pelo regime militar e ressuscitada pelo STF, não irá
empurrar os partidos para a ilegalidade, tal como observado pela CPI de 1992?
A
necessidade não derrubará o "gesso artificial" da proibição e
voltaremos a 1993?
Lembro
J.L. Borges: "Si de algo soy rico es de perplejidades y no de
certezas".
(Nelson
Jobim)
Segunda-feira,
28 de setembro, 2015
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