O Conselho Nacional de Justiça manteve, em sua
última sessão deliberativa, a pena de censura imposta pelo Tribunal de Justiça
de São Paulo ao juiz Clovis Ricardo de Toledo Júnior. Ao analisar processos de
cobrança dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança decorrentes dos
planos econômicos anteriores ao Plano Real, o juiz passou a julgar como
improcendentes estas ações, por ter firmado o entendimento de que tais casos
estavam prescritos. Os autores das ações recorreram então ao Tribunal de
Justiça.
Na maioria dos casos, as câmaras que analisaram os
recursos revogaram a sentença do juiz, determinando que o referido magistrado deveria
julgar novamente os processos. Como ele se negou a cumprir a determinação do
tribunal, o Órgão Especial do TJ-SP abriu processo disciplinar contra o juiz,
decidindo pela aplicação da pena de censura. Clovis Ricardo de Toledo Júnior
pediu, então, ao CNJ, a revisão da decisão e a concessão de liminar suspendendo
a punição.
Em seu voto, o relator do pedido, conselheiro
Marcelo Nobre, afirmou que a decisão do tribunal se sobrepõe à decisão do juiz.
No entanto, ao analisar o caso, o conselheiro entendeu que a pena imposta foi
desproporcional, já que era a primeira vez que o juiz recebia alguma punição ou
mesmo era alvo de processo. “Entendo, portanto, que deve a penalidade ser
reduzida para advertência, tanto porque a pena aplicada se revela desproporcional
ao gravame por ele praticado quanto pelo fato de que sua conduta tem sido
sempre zelosa e sua produtividade e atuação funcional, até este fato, era
irrepreensível”.
Segundo o conselheiro Marcelo Nobre, a censura é
pena aplicada apenas em caso de reincidência em conduta negligente ou
procedimento incorreto. O voto do conselheiro-relator, no entanto, foi vencido
com a retomada do julgamento do caso, após pedido de vista do presidente do
CNJ, ministro Cezar Peluso. A maioria dos conselheiros presentes à sessão
seguiu o entendimento do ministro Cezar Peluso, segundo o qual o juiz agiu de
maneira equivocada e a censura era a penalidade correta a ser aplicada ao caso.
Com informações da Assessoria de
Imprensa do CNJ.
Segunda –
feira, 03/10/2011 ás 18h:05
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