A
Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) ajuizou no Supremo
Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5649, com pedido
de liminar, contra dispositivos do Regulamento Administrativo do Senado que
tenta dar poderes de polícia aos "seguranças" da Casa, com
autorização para instaurar e conduzir inquéritos policiais. Segundo a entidade
dos delegados de PF, ‘as normas são inconstitucionais, pois apenas as
autoridades policiais expressamente identificadas na Constituição Federal têm
competência para promover a apuração de infrações penais’.
As
informações foram divulgadas no site do Supremo. O relator da ADI 5649 é Celso
de Mello, o decano da Corte.
A
associação dos delegados destaca que, de acordo com a Constituição, compete à
Polícia Federal, exclusivamente, o exercício das funções de polícia judiciária
da União. Aponta, ainda, que a única exceção prevista no texto constitucional
se refere às infrações militares.
“Quisesse
o constituinte autorizar a ‘apuração de infrações penais’ pelos órgãos de
Polícia Legislativa, teria feito constar expressamente no referido dispositivo
idêntica ressalva, mas assim não o fez”, argumenta a ADI dos federais.
A
associação observa que a Polícia Legislativa ‘não é órgão de segurança pública
e que a Constituição, ao prever a competência do Senado para dispor sobre sua
polícia, não autoriza interpretação que lhe confira o poder de criação de uma
categoria de Polícia Judiciária’. Assinala que, sempre que a Constituição
atribuiu ‘poderes de investigação’ próprios a outros órgãos, como as comissões
parlamentares de inquérito, por exemplo, a autorização se deu de forma
expressa.
“A
investigação criminal foi reservada, pela Constituição Federal, aos órgãos de
Polícia Judiciária, no âmbito da União, exclusivamente à Polícia Federal, sendo
ilegítimo e inconstitucional o desempenho de tal atividade pelos membros da
Polícia Legislativa, sob pena de manifesta usurpação das atribuições conferidas
pelo texto constitucional”, sustenta.
A
Associação dos Delegados de Polícia Federal afirma que ‘o indiciamento em
inquérito policial é ato privativo de delegado e que a Polícia Legislativa não
detém poderes para efetuar diligências em busca de elementos de convencimento
para a conclusão pelo indiciamento ou não’.
A
entidade ressalta que os policiais legislativos do Senado ‘não estão legalmente
habilitados a requerer autorização judicial para interceptação de comunicações
telefônicas ou prisão preventiva e nem para determinar a condução coercitiva de
testemunhas ou de investigado’.
Em
caráter liminar, a associação pede ‘a suspensão da eficácia dos dispositivos
impugnados, pois entende que, mantida sua vigência podem ocorrer situações de
impunidade quanto a crimes praticados nas dependências sob a responsabilidade
do Senado Federal’.
No
mérito, o grupo dos delegados pede a declaração de inconstitucionalidade total
dos artigos 206 e 315 e parcial do artigo 266, parágrafo 3.º, inciso VIII, do
Regulamento Administrativo do Senado, na versão constante da Resolução 20/2015/SF.
Sábado,
4 de fevereiro de 2017 ás 10hs20
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