Para
a maioria de nós, qualquer ato de prejuízo à administração pública é corrupção.
Este termo, tão usado pelos brasileiros, em especial nos últimos anos, é dito
de forma ampla, mas é importante saber a diferença para outros conceitos.
O
advogado Leopoldo Costa Morais explica que o erro mais comum cometido pelas
pessoas é tratar todo e qualquer ato que atente contra a administração pública
como corrupção, que é o crime mais conhecido pelo público em geral. “Porém, existem
vários outros crimes que impedem ou perturbam o regular desenvolvimento da
atividade do Estado e de outros entes públicos e que podem ser cometidos por
agentes públicos ou por particulares.”
Então,
você sabe o que difere corrupção, improbidade administrativa e crimes contra a
administração pública? Para Leopoldo, conhecer tais elementos pode ser
importante para que o cidadão tenha a noção de que um ato praticado por ele,
por mais insignificante que seja, pode ser enquadrado em crime e/ou ato de improbidade.
“Diferenciá-los é importante para que o indivíduo saiba que uma única conduta
pode caracterizar ao mesmo tempo crime contra a administração pública (Título
XI, do Código Penal) e ato de improbidade administrativa (Capítulo II, da Lei
8.429/92).”
Conforme
ele, um exemplo disso é o agente que recebe dinheiro para não aplicar a multa
de trânsito, que incorre tanto no crime de corrupção passiva como em ato de
improbidade administrativa. “Vale lembrar que quem oferece a vantagem indevida,
ou seja, quem oferece a propina também é corrupto, e responderá por corrupção
ativa”, reforça. Desta forma, vejamos melhor as diferenças.
Corrupção
Previsto
no Código Penal, o artigo 317 define o seguinte: “Solicitar ou receber, para si
ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal
vantagem.”
Amplo,
o conceito pode ser aplicado de diversas formas. Corrupção de menores (caráter
sexual), eleitoral, desportiva, tributária e mais. Mas verifiquemos os mais
comuns.
Corrupção
passiva é quando um agente público pede dinheiro (ou outra vantagem) para fazer
ou deixar de fazer algo. Já a corrupção ativa parte do cidadão que, com o
objetivo de conseguir um benefício, oferece vantagem financeira (ou outra) a um
agente público.
Crimes contra a administração
Crimes
contra a administração pública correm na esfera criminal e são cometidos por
funcionários públicos. Conforme o Código Penal, estão inseridos nesta
modalidade o exercício arbitrário ou abuso de poder; a falsificação de papéis
públicos; a má-gestão praticada por administradores públicos; a apropriação
indébita previdenciária; a lavagem ou ocultação de bens oriundos de corrupção;
emprego irregular de verbas ou rendas públicas; contrabando ou descaminho; e
outros.
Só
para que fique claro, o Código Penal define como funcionário público aquele
que, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, exerça o cargo, emprego ou
função pública.
Improbidade Administrativa
Esta,
também cometida por funcionário público, corre em esfera cível e tem previsto
em sua lei (8.429/1992) o dano ao erário (permitir ou facilitar a aquisição,
permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado, por
exemplo), enriquecimento ilícito (dar qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades
públicas) e violação aos princípios administrativos (fraudar um concurso
público, dentre outras coisas).
Deu
para compreender? Com isso, é possível deduzir que um funcionário público, por
exemplo, pode responder tanto por improbidade administrativa quanto por
corrupção e crime contra a administração pública, de formas diferentes:
civilmente, administrativamente e criminalmente. Ou seja, o servidor público
que fraude uma licitação pode ser punido pela lei penal, além de receber
sanções disciplinares perante a justiça cível.
(Francisco
Costa com informações do Conselho Nacional de Justiça)
Sábado,
18 de fevereiro de 2017 ás 11hs10
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