O
plenário da Câmara aprovou na quarta-feira (4/12) o projeto de lei do
pacote anticrime (PL 10372/18). O texto-base foi aprovado por 408 votos a
favor, 9 contra, e 2 abstenções e, posteriormente, os parlamentares rejeitaram
um destaque do partido Novo, que pedia a retirada do texto da figura do juiz de
garantias, um magistrado responsável pelo controle da legalidade da
investigação criminal e que não fará o julgamento do mérito do fato.
O PL segue para análise do Senado.
Mais
cedo, os deputados aprovaram um pedido de tramitação em regime de urgência do PL, que foi aprovado por 359
votos a 9.
Os
deputados aprovaram o substitutivo do deputado Lafayette de Andrada
(Republicanos-MG), seguindo o texto do relator do grupo de trabalho, deputado
Capitão Augusto (PL-SP). O grupo de trabalho analisou dois textos sobre o
assunto encaminhados ao Legislativo. Uma das propostas originais foi elaborada
pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, e a outra
pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro.
Para
chegar ao texto final, o grupo de trabalho retirou temas polêmicos, como a
definição de que não há crime se a lesão ou morte é causada por forte medo (o
chamado excludente de ilicitude) e a previsão de prisão após condenação em segunda instância.
Entre
os pontos que constam no projeto estão o aumento de 30 anos para 40 anos no
tempo máximo de cumprimento da pena de prisão no país e o aumento da pena de
homicídio simples, se envolver arma de fogo de uso restrito ou proibido (como
fuzis), que passará de 6 anos a 20 anos para 12 anos a 30 anos de reclusão,
entre outros casos em que há aumento de penas.
Outra
alteração é que a concessão da liderdade condicional dependerá
também de o condenado não ter praticado falta grave no presídio nos últimos 12
meses dessa liberação e o comportamento deverá ser considerado bom em vez de
satisfatório.
O
projeto também aumenta o número de casos considerados como crimes hediondos, em
que o condenado não pode contar com anistia, graça ou indulto e deve
começar a cumprir a pena em regime fechado. Passam a ser considerado esse tipo
de crime, entre outros, homicídio e roubo com arma de fogo de uso restrito
ou proibido; furto com uso de explosivo; comércio ou tráfico
internacional de arma de fogo e organização criminosa para a prática de
crime hediondo. Entretanto, deixou de ser hediondo a posse ou porte de
arma de uso restrito por aqueles que não podem fazê-lo.
O
direito à progressão de regime, quando o condenado pode passar de um
cumprimento de pena mais rigoroso (fechado, no presídio) para outro menos
rigoroso (semi-aberto, somente dormir no presídio, por exemplo), dependerá do
tipo de crime. Com as novas regras, o tempo exigido varia de 16%, para o
réu primário cujo crime tenha sido sem violência à vítima, a 70%, no caso de o
condenado por crime hediondo com morte da vítima ser reincidente nesse tipo de
crime.
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Com informações da Agência Câmara
Quinta-
feira, 05 de Dezembro, 2019 ás 00:05
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