O
período de troca de presentes de Natal começa amanhã (26) e, de acordo com
Código de Defesa do Consumidor, o prazo para trocar bens duráveis, como roupas,
brinquedos, relógios e celulares é 90 dias e para bens não duráveis, como alimentos,
30 dias.
A
advogada Tatiana Viola de Queiroz, da Proteste Associação de Consumidores,
explica que, se o consumidor recebeu um presente com algum problema ou defeito,
deve procurar a loja onde o produto foi adquirido, o fornecedor ou o
fabricante, para fazer a troca, tendo em mãos a nota fiscal.
Se
o produto não apresentar problema, mas o consumidor não tiver gostado da cor,
por exemplo, pela lei, o fornecedor não é obrigado a efetuar a troca. Tatiana
diz que essa troca só é possível se o lojista tiver oferecido tal opção no ato
da compra. “Aí, ele se vincula a essa oferta e é obrigado a trocar. Nesses
casos, o fornecedor pode estabelecer algumas regras para efetivar a troca, como
horário e dia”.
Para
as compras feitas fora do estabelecimento comercial, seja pela internet, por
telefone ou por catálogo, que são aquelas em que o consumidor não tem contato
direto com o produto, o prazo para fazer a devolução ou solicitar a troca do
produto é sete dias. “Nesses casos, o consumidor nem precisa dizer o motivo
pelo qual ele quer trocar ou devolver (o produto)”. Caso o presente adquirido
por meio de um desses canais de venda apresente problema, valem as regras de 90
dias para troca de bens duráveis e 30 dias para bens não duráveis.
A
advogada da Proteste diz ainda que, caso o produto não seja entregue,
configura-se uma falha na prestação do serviço, e o consumidor pode pedir, se
quiser, a devolução do dinheiro ou obrigar o fornecedor a fazer a entrega
imediata. “Se houver uma questão de dano moral, como ter comprado para o Natal
e o presente não chegar, o consumidor pode pleitear, no Juizado Especial Cível,
esses danos morais”.
Caso
reivindique a devolução do dinheiro gasto na compra e não receba, o consumidor
pode entrar no Juizado Especial Cível mais próximo da residência e pleitear o
valor de volta. “E, caso entenda, mais os danos morais”, completou Tatiana.
(Alana
Gandra, ABr)
Sexta-feira,
26 de dezembro,2014.
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