A
resolução que regulamenta a comprovação de vida e renovação de senha para os
beneficiários do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), bem como a
prestação de informações por meio das instituições financeiras pagadoras, está
publicada na edição de terça-feira (3) do Diário
Oficial da União. O documento diz ainda que esse procedimento
deve ser feito anualmente, independentemente da forma de recebimento do
benefício.
“A
comprovação de vida e a renovação de senha deverão ser efetuadas na instituição
financeira pagadora do benefício, por meio de atendimento eletrônico com uso de
biometria ou mediante a identificação por funcionário da instituição financeira
ou ainda por qualquer meio definido pelo INSS que assegure a identificação do
beneficiário”.
Procurador
No
caso da comprovação ser feita por representante legal ou procurador, ele
precisa estar previamente cadastrado no INSS e só poderá ser constituído nas
seguintes situações do beneficiário: ausente do país, portador de moléstia
contagiosa, com dificuldades de locomoção ou idoso acima de 80 anos.
Nos
casos específicos de segurados com dificuldades de locomoção ou idosos acima de
80, a comprovação de vida poderá feita também por intermédio de pesquisa
externa, mediante o comparecimento de um representante do INSS à residência ou
local informado pelo beneficiário no requerimento feito ao instituto, pela
Central 135, pelo Meu INSS ou outros canais a serem disponibilizados pelo INSS.
“A
não realização anual da comprovação de vida ensejará o bloqueio do pagamento do
benefício encaminhado à instituição financeira, o qual será desbloqueado,
automaticamente, tão logo realizada a comprovação de vida”, diz ainda a
resolução. (ABr)
Terça-feira,
03 de setembro ás 10:00
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