Texto por Tribunal de Justiça do Estado de Goiás =
Em decisão
monocrática (de gabinete), o desembargador Floriano Gomes determinou sexta-feira
(20/7) a interrupção da greve dos policiais e escrivães civis do Estado de
Goiás e o imediato retorno aos postos de trabalho, sob pena de multa diária de
R$ 10 mil.
A ação civil pública com pedido de antecipação de tutela foi
proposta pelo Estado de Goiás contra o Sindicato dos Policiais Civis (Sinpol) e
a União Goiana dos Policiais Civis (Ugopoci).
Embora reconheça
ser legítima a busca por melhores salários e condições de trabalho, Floriano
Gomes deixa claro que a busca por esses benefícios não pode afrontar outros
direitos igualmente garantidos pela Constituição Federal como as atividades das
quais dependem a manutenção da ordem e segurança públicas.
“Não se pode
desconsiderar que a prestação continuada dos serviços afetos à segurança
pública é imprescindível não apenas à ordem social, uma vez que representa
imperativo da estabilidade pública. O movimento tendente a concretizar tais
melhorias não pode desestruturar os demais setores e serviços da sociedade,
sobretudo aqueles cuja essencialidade exige a impossibilidade de interrupção em
seu fornecimento. A paralisação de tais serviços pode culminar em verdadeiro
caos”, ressaltou.
Ao deferir o pedido
de tutela, Floriano Gomes também levou em consideração o fato de que a greve,
nesse caso, contribui para a desestruturação social, necessária à manutenção da
ordem pública.
“A população tem assistido alarmada as notícias diárias quanto
ao aumento dos casos de roubos e assassinatos, a impossibilidade de registro de
ocorrências policiais e até mesmo quanto a demora para a liberação ou
remoção dos corpos das cenas localizadas em logradouros públicos.
As
situações deflagradas demonstram que a manutenção de 30% das atividades não tem
sido suficiente para atender a demanda da população, colocando em risco toda a
sociedade”, asseverou.
O desembargador
lembrou que recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF), conforme
pronunciamento do ministro Cézar Peluzzo no julgamento da Ação Cautelar nº
3.034, reconheceu a inviabilidade do direito de greve em serviços considerados
essenciais à sociedade.
Também entendeu que a continuidade do movimento
grevista caracteriza dano irreparável ou de difícil reparação, já que pode
agravar a situação, não somente em razão dos problemas decorrentes da
paralisação das atividades, mas também da própria sensação de insegurança e
temor da população.
Domingo
22 de julho
Postado
pelo Editor
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