Diário
de Goiás =
A presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
de Goiás (TCM GO), conselheira Maria Teresa Fernandes Garrido, entregou hoje
(05) ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), desembargador Gilberto
Marques Filho, a lista dos agentes públicos que nos últimos 8 anos (2004 a
2012) tiveram suas contas julgadas irregulares ou com parecer prévio pela
rejeição. Veja a lista abaixo.
Conforme o artigo 11, § 5° da Lei n° 9504/97 (Lei das
Eleições), o TCM GO deve encaminhar à Justiça Eleitoral relação dos
responsáveis que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão
irrecorrível daquela Corte, ressalvado os casos em que a questão estiver sendo
submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial
favorável ao interessado. O TCM GO não declara a inelegibilidade de nenhum
agente público. Essa competência é da Justiça Eleitoral.
Na lista constam 3.736 contas julgadas irregulares ou com
parecer pela rejeição, dentre elas 5 Tomadas de Contas, de responsabilidade de
1.835 pessoas físicas que se enquadram nos requisitos legais.
Integram a lista os:
· agentes públicos
que tiveram suas contas de gestão relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas julgadas irregulares;
· agentes públicos
que tiveram suas contas de governo recebido o Parecer Prévio recomendando a
rejeição;
· as contas que
foram objeto de Tomada de Contas Especial, já apreciada pelo TCM GO.
Da relação foram excluídos:
· Balancetes,
balanços e tomadas de contas apreciadas pelo Tribunal, mas que não transitaram
em julgado em 31/05/2012;
· Recursos
ordinários apreciados pelo Tribunal Pleno, mas que não tenham transitado em
julgado em 31/05/2012;
· Embargos de
declaração ou de divergência em tramitação;
· Processos
sub-judice (Rubiataba, Campos Verdes e Bom Jardim de Goiás);
· Contas em que o
responsável tenha falecido;
· Recursos e
embargos apreciados após 31/05/2012 e até 04/07, que tenham julgado regulares
as contas ou manifestado o parecer pela aprovação;
· Contas aprovadas
pelas câmaras municipais e tempestivamente informadas a este Tribunal,
ressalvados os casos em que o julgamento é exclusivo deste Tribunal.
Ficha Limpa
A Lei da Ficha Limpa ( LC nº 135/10), que alterou
dispositivos da LC n° 064/90, art. 1, inc. I alínea ‘g’, determina a
inelegibilidade, por oito anos, dos agentes públicos que tiverem suas contas
relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que configure improbidade administrativa, e por
decisão irrecorrível do órgão competente.
Categoria: Diário de Goiás
Publicado em Terça, 29 Novembro -0001 20:53
Escrito
por Altair Tavares
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