Portaria
publicada hoje sexta-feira (25/07) no Diário Oficial da
União estabelece que pessoas consideradas perigosas “ou que tenham praticado
ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal”
poderão ser deportadas sumariamente ou ter seu visto de permanência no Brasil
reduzido ou cancelado. Os procedimentos administrativos para decidir o destino
destas pessoas serão instaurados pelos delegados responsáveis por unidades da
Polícia Federal (PF).
O
texto da Portaria nº 666 lista entre “pessoas perigosas” os estrangeiros
suspeitos de envolvimento com terrorismo; grupo criminoso ou associação
criminosa armada; tráfico de drogas, pessoas ou armas de fogo; divulgação de
pornografia ou exploração sexual infanto-juvenil ou envolvimento com torcidas
com histórico de violência em estádios.
Assinada
pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, a portaria institui
que fatos que justifiquem, não só a deportação, mas também o impedimento de
ingresso no país, a repatriação do estrangeiro para seu país de origem ou mesmo
a redução ou cancelamento do prazo de estadia no Brasil poderão ser averiguados
em informações oficiais obtidas por meio de acordos de cooperação
internacional.
As
autoridades brasileiras também poderão recorrer à informações de órgãos de
inteligência nacional ou estrangeira, investigação criminal em curso ou
sentença penal condenatória, além de listas de restrição decorrentes de decisão
judicial.
Ninguém
será impedido de ingressar no país, repatriado ou deportado sumariamente, por
motivo de raça, religião, nacionalidade, por integrar determinado grupo social
ou manifestar opinião política. Garantias válidas também para pessoas
perseguidas em seu país por acusação de terem praticado crime puramente
político ou de opinião.
A
pessoa obrigada a deixar o país será pessoalmente notificada para que se
defenda ou se retire voluntariamente do território brasileiro em até 48 horas.
O recurso apresentado em até 24 horas da notificação terá efeito suspensivo
sobre a decisão de deportação. Já a não manifestação do deportando ou de seu
representante legal dentro dos prazos não impedirão o cumprimento da medida.
De acordo com o texto, a
decisão em grau recursal não será passível de novo recurso administrativo.
A
divulgação dos motivos para o Estado brasileiro aplicar qualquer uma das
sanções previstas na portaria estará sujeita às limitações da chamada Lei de
Acesso à Informação nº 12.527, bem como à necessidade de preservar
investigações criminais nacionais ou estrangeiras e informações sigilosas.
A
Polícia Federal (PF) poderá pedir à Justiça Federal que autorize a prisão ou
outra medida cautelar durante qualquer fase do processo de deportação, devendo
observar o que estabelece o Código Penal e comunicar à embaixada ou consulado
representante do país de origem do deportando.
Legislação
Publicado
em novembro de 2017, para regulamentar a chamada Lei de Migração n° 13.445 do
mesmo ano, o Decreto n° 9.199 trata da repatriação, deportação e expulsão de
estrangeiros como medidas de retirada compulsória do país.
O
artigo 182 estabelece que o procedimento de deportação dependerá de autorização
prévia do Poder Judiciário no caso de migrante que esteja cumprindo pena ou
respondendo a processo criminal em liberdade.
Além
disso, deverá ser observado os princípios do contraditório, da ampla defesa e
da garantia de recursos. O decreto estabelece o prazo de dez dias para que o
deportando ou seu defensor recorram da decisão e impede a deportação se a
medida “configurar extradição não admitida pela lei".
Já
o artigo 192 determina que a expulsão só se aplicará a imigrantes ou visitantes
com sentença condenatória em julgado pela prática dos crimes de genocídio, de
guerra, de agressão, contra a humanidade ou crime comum doloso passível de pena
privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de
ressocialização no território nacional.
Mesmo
nestes casos, contudo, o decreto proíbe a expulsão de pessoas que tenham filho
brasileiro sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva; cônjuge ou
companheiro residente no Brasil; que tenham ingressado no país antes de
completar 12 anos de idade e aqui residam desde então ou que tenham mais de 70
anos e vivam no país há mais de dez anos. (ABr)
Quinta-feira,
26 de julho, 2019 ás 18:00
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