A
Lei de abuso de autoridade, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em
setembro, entra em vigor na sexta-feira (3/01), tornando crime, a partir de
agora, uma série de condutas por parte, por exemplo, de policiais, juízes e
promotores.
Associações
de magistrados, de membros do Ministério Público, de policiais e de auditores
fiscais foram ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedir uma liminar (decisão
provisória) para tentar suspender a lei antes que entrasse em vigor, mas não
foram atendidas a tempo pelo ministro Celso de Mello, relator de ao menos
quatro ações diretas de constitucionalidade (ADI) que foram abertas contra a
norma. Não há prazo definido para que o assunto seja julgado.
Atendendo
a alguns apelos, Bolsonaro chegou a vetar 33 pontos da nova lei, mas 18 desses
vetos acabaram derrubados no Congresso. Dessa maneira, a Lei de Abuso de
Autoridade passou a prever punição de multa ou até mesmo prisão para condutas
como negar habeas corpus quando manifestamente cabível (um a quatro anos de
prisão, mais multa) e negar o acesso aos autos do processo ao interessado ou
seu defensor (seis meses a dois anos de prisão, mais multa).
Além
de penas de prisão e multa, diversos pontos preveem ainda sanções
administrativas, como a perda ou afastamento do cargo, e cíveis, como
indenização. Para incorrer em crime, a lei prevê que as condutas sejam
praticadas com a finalidade de beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou com o
objetivo de prejudicar alguém, ou ainda “por mero capricho ou satisfação
pessoal”.
Confira
abaixo outros pontos que passam a ser crime, de acordo com a nova lei de abuso
de autoridade:
- Invadir ou adentrar imóvel à revelia da
vontade do ocupante sem determinação judicial. Pena: de um a quatro anos de
prisão, mais multa.
- Decretar a condução coercitiva de testemunha
ou investigado sem prévia intimação de comparecimento ao juízo. Pena: de um a
quatro anos de prisão, mais multa.
-
Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa
causa fundamentada ou contra quem sabe inocente. Pena: de um a quatro anos de
prisão, mais multa.
-
Grampear telefone, interceptar comunicações de informática ou quebrar segredo
de Justiça sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: de dois a quatro anos de prisão, mais multa.
-
Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda
produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem
do investigado ou acusado. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.
-
Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do
investigado ou fiscalizado. Pena: de seis meses a dois anos de prisão, mais
multa.
-
Insistir em interrogatório de quem tenha optado por ficar em silêncio ou pedido
assistência de um advogado. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.
-
Manda prender em manifesta desconformidade com a lei ou não soltar alguém
quando a prisão for manifestamente ilegal. Pena: de um a quatro anos de prisão,
mais multa.
-
Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento. Pena:
de um a quatro anos de prisão, mais multa.
ABr
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Sexta
- feira, 03 de Janeiro, 2020 ás 11:23
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