O Supremo Tribunal Federal (STF)
julga quarta-feira (25/6) os recursos dos condenados na Ação Penal 470, o
processo do mensalão, que tiveram o trabalho externo cassado pelo presidente da
Corte, Joaquim Barbosa. O ministro não vai participar da sessão. Na semana
passada, Barbosa renunciou à relatoria do processo e entrou com uma ação no
Ministério Público contra Luiz Fernando Pacheco, advogado do ex-deputado José
Genoino, que também terá o pedido para voltar à prisão domiciliar julgado nesta
quarta-feira. A sessão será presidida pelo vice-presidente Ricardo Lewandowski.
De acordo com o novo relator dos
recursos, ministro Luís Roberto Barroso, a decisão sobre o trabalho externo
será aplicada em todos os casos semelhantes que tramitam no Judiciário. “A
minha maior preocupação, aliás, é essa [ter impacto]. Eu acho que o que nós
decidirmos pode ter impacto sobre o sistema. Então, tem que ter muito
critério.", disse.
O plenário vai julgar os recursos
do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, do ex-ministro da Casa Civil José
Dirceu, do ex-deputado federal Romeu Queiroz e do ex-advogado Rogério
Tolentino. Também será julgado o pedido do ex-deputado José Genoino para voltar
a cumprir prisão domiciliar.
Na terça-feira (17), Barbosa
renunciou à relatoria da Ação Penal 470. O ministro alegou que os advogados dos
condenados passaram a atuar politicamente no processo, por meio de manifestos e
insultos pessoais. O presidente do Supremo citou o fato envolvendo Luiz Fernando
Pacheco, advogado do ex-deputado José Genoino. No dia 11 deste mês, Barbosa
determinou que seguranças do STF retirassem o profissional do plenário.
A defesa dos condenados que
tiveram trabalho externo cassado aguarda o julgamento dos recursos protocolados
contra a decisão de Barbosa pelo plenário do STF. No início deste mês, em
parecer enviado ao Supremo, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot,
pediu a revogação da decisão que cassou o benefício de Dirceu e Delúbio Soares.
O procurador considerou acertado
o entendimento de que não é necessário o cumprimento de um sexto da pena,
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para Janot, não há previsão
legal que exija o cumprimento do lapso temporal para concessão do trabalho
externo a condenados em regime semiaberto.
No mês passado, para cassar os
benefícios, Barbosa entendeu que Dirceu, Delúbio e outros condenados no
processo não podem trabalhar fora da prisão por não terem cumprido um sexto da
pena em regime semiaberto. Com base no entendimento, José Dirceu nem chegou a
ter o benefício autorizado para trabalhar em um escritório de advocacia em
Brasília.
De acordo com a Lei de Execução
Penal, a concessão do trabalho externo deve seguir requisitos objetivos e
subjetivos. A parte objetiva da lei diz que o condenado deve cumprir um sexto
da pena para ter direito ao benefício. "A prestação de trabalho externo, a
ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão,
disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena",
diz o Artigo 37.
Porém, a defesa dos condenados no
processo do mensalão alega que o Artigo 35 do Código Penal não exige que o
condenado a regime inicial semiaberto cumpra um sexto da pena para ter direito
ao trabalho externo.
Desde 1999, após uma decisão do
STJ, os juízes das varas de Execução Penal passaram a autorizar o trabalho
externo ainda que os presos não cumpram o tempo mínimo de um sexto da pena para
ter direito ao benefício. De acordo com a decisão, presentes os requisitos
subjetivos, como disciplina e responsabilidade, o pedido de trabalho externo
não pode ser rejeitado.
No entanto, o entendimento do STJ
não vale para condenações em regime inicial semiaberto. Para justificar a
aplicação integral do Artigo 37, Barbosa cita decisões semelhantes aprovadas em
1995 e em 2006, no plenário da Corte.
Agência Brasil.
Quarta-feira, 25 de junho, 2014.
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