Por nove votos a dois, os ministros do Supremo
entenderam que resolução do TSE é incompatível com a Constituição
O
Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu quarta-feira(21,87) a resolução do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que impedia o Ministério Público de
conduzir investigações de crimes no período eleitoral. Por nove votos a dois,
os ministros decidiram em caráter liminar – o mérito da matéria ainda não foi
analisado – invalidar a resolução 23.396/13 de autoria
do ministro José Antonio Dias Toffoli, recém-empossado para comandar a
Corte eleitoral.
Entre
outros pontos, a resolução contém um artigo que exige a autorização de um juiz
eleitoral para que o Ministério Público instaure inquérito para apurar crimes
eleitorais. Ou seja, caberá a Justiça Eleitoral a decisão de apurar ou não
alguma suposta irregularidade eleitoral. Como vai comandar o mais alto patamar
dessa Justiça no ano em que o país elege governadores, presidente e
parlamentares, Toffoli estaria, em última análise, trazendo as decisões para si
mesmo.
A
votação foi realizada depois que o procurador-geral da República, Rodrigo
Janot, entrou com uma medida cautelar no STF pedindo a suspensão da resolução.
A Procuradoria foi representada no plenário nesta quarta pela
vice-procuradora-geral, Ela Wiecko, que afirmou que a resolução "é
flagrantemente inconstitucional e sua manutenção consiste numa interferência
no Ministério Público e na Polícia”.
Dos onze ministros, apenas dois
se posicionaram contrários à inconstitucionalidade da resolução: Toffoli e
Gilmar Mendes. Entre os nove restantes, todos concordaram que o artigo oitavo,
que obriga a autorização da Justiça Eleitoral para que o MP abra um inquérito,
é inconstitucional. Contudo, os ministros Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio
Mello, Luiz Fux e o presidente do Supremo, Joaquim Barbosa, votaram para uma
restrição mais abrangente à resolução. Já Carmem Lúcia, Rosa Weber, Ricardo
Lewandowski e Teori Zavascki analisaram apenas o oitavo artigo como
inconstitucional. (VEJA)
Quarta-feira, 21, de maio, 2014.
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