O
Poder Executivo sancionou com vetos, nesta terça-feira (8), o Projeto de Lei
Complementar (PLP) 54/15, que convalida isenções concedidas no âmbito da guerra
fiscal entre os estados e propõe uma transição para essas isenções, com prazos
que variam de 1 a 15 anos de vigência. As regras foram publicadas como Lei
Complementar 160/17.
Os
vetos atingiram dois dispositivos. Um deles permitia convalidar créditos
concedidos por lei estadual que fosse publicada até o dia de publicação dessa
lei complementar. Para vetar esse ponto, o governo argumenta que isso, ao invés
de diminuir a guerra fiscal entre os estados, estimularia mais por não tratar
de concessões antigas.
Já
o segundo ponto vetado permitia às empresas beneficiadas com o crédito
concedido unilateralmente pelo estado registrarem os recursos como subvenção
para investimento. Isso evitaria que o valor integrasse o lucro real para
efeitos de base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Para
o Executivo, essa medida não conta com previsão de impacto orçamentário e
financeiro e consequente compensação com corte de despesas ou aumento de
receitas, contrariando a Emenda Constitucional 95/16 (Novo Regime Fiscal) e
causando distorções tributárias ao equiparar subvenções para custeio àquelas
para investimento.
Aprovada
pela Câmara dos Deputados no dia 31 de maio, a proposta, de autoria do Senado,
foi novamente votada naquela Casa na forma do substitutivo do deputado
Alexandre Baldy (Pode-GO).
Incentivos
A
guerra fiscal é caracterizada pela concessão de incentivos fiscais e
tributários para estimular empresas de outros estados a se instalar no
território que concede o benefício, sem o apoio dos outros governos estaduais.
Entretanto, a Lei Complementar 24/75, que criou o Conselho Nacional de Política
Fazendária (Confaz), prevê que as decisões sobre concessão de incentivos devem
ser unânimes. O conselho reúne todos os secretários de Fazenda estaduais e do
Distrito Federal.
Como
o caso estava para ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o projeto
procura regulamentar o tema e permite que um convênio do Confaz perdoe os
créditos exigíveis decorrentes das isenções de ICMS concedidas, prorrogando-as
por períodos que variam de acordo com o setor da economia.
Vigência por setor
Em
vez de exigir a unanimidade do Confaz, o texto permite que o convênio sobre
incentivos fiscais convalidados seja aprovado e ratificado com o voto favorável
de um mínimo de 2/3 dos estados e 1/3 dos estados integrantes de cada uma das
cinco regiões do País.
As
unidades federadas participantes deverão publicar a relação dos atos de
concessão das isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais,
apresentando ainda documentação sobre eles perante a secretaria executiva do
Confaz, que deverá publicar os atos em seu portal na internet.
Após
o convênio, os estados poderão renovar esses benefícios ou prorrogá-los, mas
sua vigência não poderá passar do prazo estipulado segundo o setor da economia,
a contar no ano posterior ao da vigência do convênio, que deverá ser aprovado
dentro de 180 dias pelo Confaz:
15 anos: destinados ao fomento das
atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao
investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária,
aeroportuária e de transporte urbano;
8 anos: destinados à manutenção ou ao
incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio
internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo
contribuinte importador;
5 anos: destinados à manutenção ou ao
incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente
da mercadoria;
3 anos: para as operações e prestações
interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;
1 ano: demais benefícios.
Fim das reduções
No
Senado, foram retirados do texto da Câmara dispositivos que previam a redução
dos incentivos ao longo do tempo. Para os incentivos destinados à manutenção ou
ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio
internacional, por exemplo, o substitutivo da Câmara previa a redução de 10% ao
ano nos primeiros seis anos. Depois, seriam 15% nos dois anos seguintes,
perfazendo 90% até o final do período.
No
caso do remetente de mercadoria beneficiado com incentivos para a manutenção ou
o incremento de atividades comerciais, a redução seria de 10% no primeiro ano e
de 20% ao ano nos quatro anos seguintes. A soma daria 90% de redução em cinco
anos.
Benefícios
concedidos a operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e
extrativos vegetais in natura seriam reduzidos em 10% no primeiro ano e em 30%
nos dois anos seguintes. No total, 70% em três anos.
Por
fim, os demais casos de isenções serão reduzidos em 50% no único ano posterior
de vigência do convênio após a publicação da convalidação.
Todas
as reduções entrariam em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o
convênio produzir efeitos.
Quarta-feira,
09 de agosto, 2017 ás 8hs00
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