Por
meio de nota, divulgada quarta-feira (12/9), a força-tarefa da Lava Jato em
Curitiba criticou veementemente atitude do conselheiro Luiz Fernando Bandeira
de Mello Filho ao qual classifica como “indevida tentativa de constranger o
Ministério Público para que não exerça as funções que lhe foram deferidas pela
Constituição Brasileira mediante ameaça de procedimentos correicionais perante
o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)”.
Para
a força-tarefa a menção “que pede a verificação da oportunidade de medidas
várias pedidas ao Poder Judiciário por diversos órgãos do Ministério Público em
relação a políticos em campanha”, feita pelo conselheiro, foi genérica e sem
qualquer resquício de fatos às diligências realizadas no dia 11 de setembro na
Operação Piloto. “As suposições
abstratas levantadas pelo representante do Senado no CNMP, além de infundadas,
demonstram seu completo desconhecimento das funções do Ministério Público. O
tempo da investigação e o tempo da acusação independem do tempo da política. As
ações finalísticas do parquet submetem-se apenas ao controle do Poder
Judiciário, e não à atividade correicional, não tendo sido cumpridas quaisquer
diligências que não tenham sido submetidas à autoridade judiciária competente,
como por exemplo, na data de hoje, em que decisão do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) determinou a realização de busca na residência do atual
governador do Mato Grosso do Sul, a pedido do vice-procurador-geral da
República”.
No
texto, o Ministério Público destaca que de acordo com “O artigo 236 do Código
Eleitoral prevê que nenhum eleitor poderá ser preso 5 dias antes do pleito e 48
horas depois, e que nenhum candidato poderá ser custodiado 15 dias antes das
eleições e 48 horas depois, salvo as hipóteses de prisão em flagrante,
desrespeito a salvo conduto ou em virtude de sentença penal condenatória pela
prática de crime inafiançável”.
Para
os promotores, o conselheiro Bandeira de Mello “talvez desorientado pela
prática costumeira do recesso branco do Congresso Nacional durante as campanhas
eleitorais, parece querer estender essa nefasta prática para a Justiça, como se
ela devesse dormitar e se omitir durante esse período, esquecendo-se de seus
deveres constitucionais. Não bastasse a prerrogativa de foro de políticos eleitos,
o representante do Senado no CNMP pretende também criar a imunidade temporal de
candidatos políticos”.
A
nota termina com afirmação de que o “Ministério Público deve satisfação de seus
atos ao povo, como, aliás, todo e qualquer órgão do Estado brasileiro. Fazer ou
não fazer diligências, pedir ou não pedir medidas constritivas de direitos ou
privativas de liberdade ou ainda fazer ou não acusações influenciam igualmente
o processo eleitoral. A única restrição imposta pela legislação eleitoral é a
prevista pelo art. 236* do Código Eleitoral, que não incide nos casos
mencionados. Mesmo assim, o representante do Senado parece preferir as omissões
em investigações que a plena atividade do Ministério Público. Entretanto, a
ideia de que é possível se omitir de suas responsabilidades não faz parte do
caráter do Ministério Público”.
(Com
DP)
Quarta-feira,
12 de setembro, 2018 ás 19:30
Nenhum comentário:
Postar um comentário