O
procurador da República Helio Telho expediu ofício ao procurador-geral da
República Rodrigo Janot, representando pela propositura de Ação Direta de
Inconstitucionalidade contra a Lei goiana n° 18.363, de 06 de janeiro de 2014.
A norma estadual fere o artigo 5º da Constituição, segundo o qual, “todos podem
reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização”.
A
pretexto de garantir a segurança pública, os dispositivos legais da norma
estadual conferem à autoridade policial militar o poder de vetar a realização
de reunião pública que não atenda os requisitos legais estabelecidos pela lei.
Além de criar embaraços para o exercício do direito de reunião em eventos
públicos ou privados, a nova regra fixou prazos para que o interessado
requeira, com antecedência, tal autorização.
“Não
se desconhece que as manifestações públicas verificadas nos últimos meses tem
inquietado as autoridades públicas e a classe política, que ainda não
apreenderam a lidar e até a conviver com elas.
A violência nos estádios de
futebol, os confrontos verificados nas praças públicas e as palavras de ordem
contra os governantes tem ocorrido com cada vez mais frequência e se espalhado
pelo país. Porém, a inabilidade dos governantes em lidar com tais situações não
autoriza o Estado suprimir uma garantia constitucional democrática ou mesmo
limitar as liberdades civis.
O legislador estadual goiano optou pelo caminho
mais fácil da supressão de um direito constitucional, a conferir às forças
policiais os mecanismos e instrumentos necessários a assegurar o direito do
cidadão de reunir-se pacificamente e sem armas”, afirma Helio Telho.
Inconstitucional
A Lei n° 18.383/2014 está eivada de inconstitucionalidade. Um dos pontos mais polêmicos é a delegação ilegal dada pela lei de atribuição privativa do Governador do Estado ao comandante-geral da PM, que é a regulamentação da lei. Outros pontos da norma também corroboram a inconstitucionalidade da lei, ao conferir a autoridade policial de impor condições com bases absolutamente discricionárias para impor e até mesmo vetar o pedido de reunião.
Na
Lei, para eventos de pequeno porte, é exigido requerimento protocolizado na
unidade policial mais próxima com antecedência de 30 dias. Já para eventos de
médio e grande porte, o prazo exigido é de 45 dias.
Clique aqui e leia a representação encaminhada ao
procurador-geral da República.
Fonte: Site: www.prgo.mpf.mp.br
Terça-feira, 18 de fevereiro, 2014.
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