Geraldo Messias PP |
Processo nº: 201302790140: Trata-se de ação de improbidade
administrativa, com pedido de liminar, proposta pelo Município em
face de Geraldo Messias Queiroz. Alegou o autor que o
requerido praticou atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao
erário, que ficou privado da busca da “melhor proposta”,
quando dispensou ilegalmente a realização de licitação.
Decisão:
A Carta Magna determina que os atos de improbidade
administrativa importarão, dentre outras medidas, a indisponibilidade dos bens
e o ressarcimento ao erário (art.37, § 4º). Já a Lei nº 8.429/92, no art.7º,
autoriza a indisponibilidade de bens quando o ato de improbidade causar lesão
ao patrimônio público ou ensejar o enriquecimento ilícito dos réus.
Notifique-se o réu,
nos termos do artigo 17, § 7° da Lei 8.429/92, para oferecer manifestação por
escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, e após façam-me os autos
conclusos para análise sobre o recebimento da inicial. Notifiquem-se, ainda, o
Ministério Público e à União Federal, essa para manifestar se tem ou não
interesse nesta ação. Assina a Juíza de Direito, Débora Letícia Dias Veríssimo.
(Fonte: Jornal águas Lindas).
Sábado, 08 de fevereiro, 2014.
Nenhum comentário:
Postar um comentário