A
partir desta quarta-feira (20), estará disponível para download, no Portal do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais
(SPCE). A ferramenta deve ser utilizada por candidatos e partidos políticos
para registrar a movimentação financeira da campanha e gerar a prestação de
contas eleitoral.
O
SPCE é um programa desenvolvido pela Justiça Eleitoral para auxiliar candidatos
e partidos políticos na elaboração da prestação de contas de campanhas
eleitorais e deverá ser instalado no computador do usuário para preenchimento
das informações. Os dados inseridos devem ser gravados em arquivo gerado pelo
SPCE e encaminhados pelo módulo de envio, respeitando os prazos estabelecidos
em lei.
A
novidade para este ano é que o sistema foi adaptado para dar cumprimento à
medida de transparência incluída pela Lei nº 13.165 (Reforma Eleitoral 2015),
que determina o envio à Justiça Eleitoral dos dados sobre o financiamento
eleitoral a cada 72 horas, contadas a partir do recebimento da doação. A partir
de 15 de agosto, na medida em que os relatórios financeiros de campanha sejam
enviados, o sistema será atualizado e possibilitará a consulta pública na
página do TSE.
A
cada eleição a Justiça Eleitoral aprimora o sistema para facilitar e acelerar o
exame das prestações de contas de campanha. Adotado desde 2002, o Tribunal tem
agregado ao sistema novos mecanismos de fiscalização de contas eleitorais,
inclusive por meio da troca de informações com outros órgãos públicos como a
Receita Federal, o Tribunal de Contas da União (TCU) e o Conselho de Controle
de Atividades Financeiras (Coaf), do Ministério da Fazenda.
Exame
Após
a entrega das contas, é analisada toda a documentação apresentada com base na
legislação eleitoral e partidária. Os técnicos do TSE verificam,
preliminarmente, se a prestação de contas está composta pelas peças exigidas
pela legislação. O exame prossegue com a verificação da origem dos recursos, a
conformidade das receitas e gastos, o cumprimento quanto à aplicação dos
recursos do Fundo Partidário nas destinações específicas da Lei nº 9.096/95, a
regularidade da escrituração contábil e a pertinência e validade dos
comprovantes de receitas e gastos.
Se
identificadas inconsistências no exame da prestação de contas, os técnicos
sugerem ao ministro relator das contas que seja aberto ao partido prazo para
manifestação quanto às inconsistências encontradas. O tempo para resposta das
diligências é de até 72 horas, no caso de prestação de contas de campanha
eleitoral e, em regra, de até 20 dias para as diligências decorrentes do exame
da prestação de contas anual dos partidos políticos.
Caso
a legenda não entregue a prestação de contas dentro do prazo, a Presidência do
Tribunal é informada que a sigla está inadimplente quanto a essa obrigação. O
partido, então, é intimado a apresentar as contas em até 72 horas.
Após
esse período, se o partido permanecer inadimplente, o presidente do Tribunal ou
o juiz eleitoral deverá determinar a suspensão imediata da distribuição ou
repasse de novas cotas do Fundo Partidário, nos termos da Portaria TSE nº
148/2015, sujeitando-se, ainda, o partido ao julgamento de contas não
prestadas.
Se
a prestação estiver completa, a Justiça Eleitoral determinará, imediatamente, a
publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não existir, a
afixação dos balanços no cartório eleitoral, para que algum outro partido ou
cidadão, caso queira, possa questionar as contas ou impugná-las.
ELEIÇÕES 2016:
PARTIDOS PODEM REALIZAR CONVENÇÕES PARA ESCOLHER CANDIDATOS A PARTIR DE HOJE
(20)
Os
partidos políticos que pretendem lançar candidatos a prefeito, a vice-prefeito
e a vereador nas Eleições Municipais de 2016 podem realizar, a partir desta
quarta-feira (20) até o dia 5 de agosto, convenções partidárias para a
definição dos concorrentes. A regra está prevista na Lei nº 9.504/1997 (Lei das
Eleições), no Calendário Eleitoral de 2016 e na Resolução do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) nº 23.455/2015.
A
Reforma Eleitoral 2015 (Lei n° 13.165/2015) mudou a data para a escolha dos
candidatos pelos partidos e para deliberação sobre coligações. O prazo antigo
determinava que as convenções partidárias deveriam ocorrer de 10 a 30 de junho
do ano da eleição. Além disso, a reforma alterou o prazo (que passou de 60 para
30 dias) para o preenchimento das vagas remanescentes no caso de as convenções
partidárias não conseguirem indicar o número máximo de candidatos.
Outra
mudança introduzida pela Lei nº 13.165 refere-se ao prazo para deferimento da
filiação partidária com a finalidade de participar do pleito. Agora, para
concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na
respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e
estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data
da eleição. Até 2014, a filiação deveria estar deferida no mínimo um ano antes
do pleito. (TSE)
Quarta-feira,
20 de julho, 2016
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