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24 de julho de 2018

Juiz federal barra tentativa dos atravessadores contra venda direta de etanol


Em decisão fulminante, o juiz federal Edvaldo Batista da Silva Junior , da 10ª Vara do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), indeferiu nesta segunda-feira (24/7) a petição do Sindicom, sindicato empresarial que representa os distribuidores de combustíveis, que para muitos atua como atravessadores no mercado, aumentando o valor pago pelo consumidor final, que pretendia ser considerado parte da ação em que os produtores de etanol obtiveram liminar autorizando-os a vender o produto diretamente aos postos.

Além de indeferir a pretensão dos atravessadores, o juiz federal Edvaldo Batista da Silva Junior manteve “em todos os seus termos” a decisão da “tutela de urgência” em que autorizou a venda direta do etanol. Os produtores de etanol pretendem apenas respeito ao que prevê o artigo 17o da Constituição, garantindo a livre concorrência no setor de combustíveis.

Os produtores de etanol não estão sozinhos na luta pela garantia da livre concorrência no setor de combustíveis. Há algumas semanas, eles obtiveram o inesperado apoio da Refit, nova denominação da Refinaria de Manguinhos, que em anúncio polêmico publicado no jornal Folha de S. Paulo também reivindicou a venda direta de derivados de petróleo aos postos que abastecem a população.

Argumentos sólidos
Em sua contundente decisão, o juiz federal Edvaldo Batista da Silva Junior afirmou inclusive que, em sentido diametralmente oposto ao que argumenta a entidade que defende os interesses dos distribuidores/atravessadores, “sinto cada vez mais sólidos” os fundamentos pelos quais ele deferiu a liminar.

O primeiro documento citado pelo magistrado é o “substancioso relatório de um ente isento na questão”, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), menciona como primeira das “contribuições para a melhoria do cenário concorrencial do setor de combustíveis automotivos”, a permissão para que os produtores de álcool o vendam diretamente aos postos, “exatamente o que buscam os autores da presente demanda”.

Outro documento citado pelo magistrado é a noticia jornalística do Cade, dando ciência à população de que se acatada pelo menos aquela sugestão de comercialização direta do álcool hidratado a crise de desabastecimento provocada pela greve dos caminhoneiros, ocorrida na segunda quinzena de maio do corrente ano, “teria sido bastante amenizada”.

O juiz concluiu, na análise da questão, que tudo isso demonstra que a quebra de monopólio da comercialização do álcool hidratado “está longe de causar ‘desregulamentação do setor de combustíveis (risco sistêmico)’ e/ou ‘grave desequilíbrio da ordem econômica’, tal como alardeia o Sindicom em seu pedido de revogação da tutela de urgência, pois seria no mínimo uma irresponsabilidade de uma entidade reputada séria como o é o Cade e que tem a incumbência de zelar pela higidez de nossa ordem econômica defender medidas que pudessem desestruturar essa mesma ordem.” (DP)


Terça-feira, 24 de julho, 2018 ás 00:05

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