Em
decisão fulminante, o juiz federal Edvaldo Batista da Silva Junior , da 10ª
Vara do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), indeferiu nesta
segunda-feira (24/7) a petição do Sindicom, sindicato empresarial que representa
os distribuidores de combustíveis, que para muitos atua como atravessadores no
mercado, aumentando o valor pago pelo consumidor final, que pretendia ser
considerado parte da ação em que os produtores de etanol obtiveram liminar
autorizando-os a vender o produto diretamente aos postos.
Além
de indeferir a pretensão dos atravessadores, o juiz federal Edvaldo Batista da
Silva Junior manteve “em todos os seus termos” a decisão da “tutela de
urgência” em que autorizou a venda direta do etanol. Os produtores de etanol
pretendem apenas respeito ao que prevê o artigo 17o da Constituição, garantindo
a livre concorrência no setor de combustíveis.
Os
produtores de etanol não estão sozinhos na luta pela garantia da livre
concorrência no setor de combustíveis. Há algumas semanas, eles obtiveram o
inesperado apoio da Refit, nova denominação da Refinaria de Manguinhos, que em
anúncio polêmico publicado no jornal Folha de S. Paulo também reivindicou a
venda direta de derivados de petróleo aos postos que abastecem a população.
Argumentos
sólidos
Em
sua contundente decisão, o juiz federal Edvaldo Batista da Silva Junior afirmou
inclusive que, em sentido diametralmente oposto ao que argumenta a entidade que
defende os interesses dos distribuidores/atravessadores, “sinto cada vez mais sólidos”
os fundamentos pelos quais ele deferiu a liminar.
O
primeiro documento citado pelo magistrado é o “substancioso relatório de um
ente isento na questão”, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade),
menciona como primeira das “contribuições para a melhoria do cenário
concorrencial do setor de combustíveis automotivos”, a permissão para que os
produtores de álcool o vendam diretamente aos postos, “exatamente o que buscam
os autores da presente demanda”.
Outro
documento citado pelo magistrado é a noticia jornalística do Cade, dando
ciência à população de que se acatada pelo menos aquela sugestão de
comercialização direta do álcool hidratado a crise de desabastecimento
provocada pela greve dos caminhoneiros, ocorrida na segunda quinzena de maio do
corrente ano, “teria sido bastante amenizada”.
O
juiz concluiu, na análise da questão, que tudo isso demonstra que a quebra de
monopólio da comercialização do álcool hidratado “está longe de causar
‘desregulamentação do setor de combustíveis (risco sistêmico)’ e/ou ‘grave
desequilíbrio da ordem econômica’, tal como alardeia o Sindicom em seu pedido
de revogação da tutela de urgência, pois seria no mínimo uma
irresponsabilidade de uma entidade reputada séria como o é o Cade e que tem a
incumbência de zelar pela higidez de nossa ordem econômica defender medidas
que pudessem desestruturar essa mesma ordem.” (DP)
Terça-feira,
24 de julho, 2018 ás 00:05
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