A
realização de enquetes e sondagens sobre as Eleições 2018 está proibida a
partir de sexta-feira (20/7). A Resolução TSE nº 23.549/2017 define como
enquete ou sondagem “a pesquisa de opinião pública que não obedeça às
disposições legais e às determinações previstas” na própria norma. Ou seja, são
levantamentos que não atendem a requisitos formais e a rigores científicos.
Até
as eleições municipais de 2012, as enquetes e sondagens podiam ser realizadas,
desde que sua divulgação estivesse condicionada à informação clara de que se
tratava de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostragem científica.
Com a mudança determinada pela Lei n° 12.891/2013, foi acrescentado o parágrafo
5º do artigo 33 na Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições) com a seguinte redação:
“É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes
relacionadas ao processo eleitoral”.
Pela
Resolução TSE nº 23.549/2017, esse tipo de levantamento deve ser punido com o
pagamento de multa prevista no parágrafo 3º do artigo 33 da Lei nº 9.504/97
(Lei das Eleições), independentemente da menção ao fato de não se tratar de pesquisa
eleitoral.
Pesquisa eleitoral
Enquete
ou sondagem eleitoral não corresponde a pesquisa eleitoral. Enquanto a pesquisa
deve seguir os rigores dos procedimentos científicos, a enquete apenas faz
sondagem da opinião dos eleitores sem atender aos requisitos formais, como
segmentação dos entrevistados, metodologia, valor e origem dos recursos
despendidos no trabalho, entre outros (Lei nº 9.504/1997, art. 33, I a VII, e §
1°).
As
pesquisas sobre as Eleições 2018 podem ser realizadas desde o dia 1º de janeiro.
Para tanto, devem ser cadastradas no tribunal eleitoral ao qual compete fazer o
registro dos candidatos, com no mínimo cinco dias de antecedência da
divulgação.
No
registro devem constar as seguintes informações: quem contratou a pesquisa,
valor e origem dos recursos gastos, metodologia e período de realização, plano
amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico
e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança
e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados,
sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta
de dados e do trabalho de campo, questionário completo aplicado ou a ser
aplicado, nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva
nota fiscal, entre outras (artigo 2º da Resolução TSE nº 23.549/2017).
Em
caso de descumprimento a algum desses critérios, a resolução do TSE impõe
pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00. Já a divulgação de
pesquisa fraudulenta constitui crime punível com detenção de seis meses a um
ano e pagamento de multa nos mesmos valores já citados.
As
pesquisas registradas podem ser consultadas no site do TSE, na opção Eleições
2018 > Pesquisas Eleitorais. Nesse link, estão disponíveis as informações de
cada pesquisa de acordo com o município registrado. É possível fazer a busca
pelo nome da cidade.
Como
as convenções partidárias para escolha de candidatos podem ser realizadas a
partir desta sexta-feira (20), a data de hoje também é o marco para que,
conforme forem publicados os editais de registro de candidatos, os nomes de
todos os candidatos cujo registro tenha sido requerido constem em lista
apresentada aos entrevistados durante a realização das pesquisas. É o que determina
o artigo 3º da TSE nº 23.549/2017.
Acesse a íntegra
da Resolução TSE nº 23.549/2017, que dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições.
Sábado,
21 de julho, 2018 ás 22:00
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