Decisão
foi determinada por Rogério Favreto, desembargador filiado ao PT de 1991 a
2010; Moro diz que juiz é 'incompetente' no caso e recusa soltar petista
O
desembargador Rogério Favreto, plantonista do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4), de Porto Alegre, segunda instância da Justiça Federal na Região
Sul, concedeu habeas corpus neste domingo, 8, para que o ex-presidente Luiz
Inácio Lula da Silva (PT) seja solto. O juiz Sergio Moro enviou despacho à
Polícia Federal para que a corporação aguarde um posicionamento do relator
oficial do caso, João Pedro Gebran Neto, antes de cumprir a ordem. Favreto já
respondeu o juiz determinou o cumprimento “imediato” da sua decisão. O
plantonista tem perfil polêmico, como mostra o Radar: ele foi filiado ao PT
entre 1991 e 2010 e é crítico ao trabalho de Moro, responsável pela Lava Jato
em primeira instância. Lula está preso para cumprir a sentença de doze anos e
um mês a que foi imposto, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de
dinheiro na posse oculta e reforma pela empreiteira OAS de um apartamento
tríplex, no Guarujá, litoral de São Paulo.
Lula não será solto
Relator
do caso do ex-presidente Lula, o desembargador João Pedro Gebran Neto acaba de
decidir que o petista não será solto. Ele determinou à Polícia Federal que não
cumpra nenhuma decisão que modifique sua decisão anterior.
O juiz Sergio Moro disse, em despacho endereçado à
Polícia Federal, neste domingo, que a decisão de soltar o ex-presidente Lula deve ser aguardada até a manifestação
do relator do processo, o desembargador João Pedro Gebran Neto. Moro disse que
o desembargador Rogério
Favreto, que em seu plantão no tribunal acolheu o pedido de
deputados petistas, não tem a competência para decidir sobre o tema.
O
texto não tem efeito suspensivo sobre a soltura de Lula, mas pode retardar seu
cumprimento.
Abaixo, o despacho na
íntegra:
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
13ª Vara Federal de Curitiba
Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar – Bairro: Cabral – CEP: 80540-400 – Fone: (41)3210-1681 – http://www.jfpr.jus.br – Email: prctb13dir@jfpr.jus.br
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13ª Vara Federal de Curitiba
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AÇÃO PENAL Nº
5046512-94.2016.4.04.7000/PR
AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
RÉU: PAULO ROBERTO VALENTE
GORDILHO
RÉU: ROBERTO MOREIRA FERREIRA
RÉU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA
RÉU: FABIO HORI YONAMINE
RÉU: MARISA LETICIA LULA DA
SILVA
RÉU: PAULO TARCISO OKAMOTTO
RÉU: AGENOR FRANKLIN MAGALHAES
MEDEIROS
RÉU: JOSE ADELMARIO PINHEIRO
FILHO
DESPACHO/DECISÃO
Em 05/04/2018, este julgador recebeu ordem
exarada pela 8ª Turma do TRF4 para prisão do condenado por corrupção e lavagem
de dinheiro Luiz Inácio Lula da Silva na Apelação Criminal
5046512-94.2016.4.04.7000 (evento 171):
“Tendo em vistao o julgamento, em 24 de
janeiro de 2018, da Apelação Criminal n.º 5046512-94.2016.4.04.7000, bem como,
em 26 de março de 2018, dos embargos declaratórios opostos contra o respectivo
acórdão, sem a atribuição de qualquer efeito modificativo, restam condenados ao
cumprimento de penas privativas de liberdade os réus José Adelmário Pinheiro
Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.
Desse modo e considerando o exaurimento dessa
instância recursal – forte no descumprimento de embargos infringentes de
acórdão unânime – deve ser dado cumprimento à determinação de execução da pena,
devidamente fundamentada e decidida nos itens 7 e 9.22 do voto conduto do
Desembargador Relator da apelação, 10 do voto do Desembargador Revisor e 7 do
voto do Desembargador Vogal.
Destaco que, contra tal determinação, foram
impetrados Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça e perante o
Supremo Tribunal Federal, sendo que foram denegadas as ordens por unanimidade e
por maioria, sucessivamente, não havendo qualquer óbice à adoção das
providências necessárias para a execução.”
A decisão foi tomada pelos três
Desembargadores Federais da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A decisão foi tomada em conformidade com a
denegação de habeas corpus preventivo tomada pelo Plenário do Egrégio Supremo
Tribunal Federal no HC 152.752, de 04/04/2018 (Rel. Min. Edson Fachin).
Sobreveio decisão monocrática do Desembargador
Federal plantonista Rogério Favreto, em 08/07/2018 no HC
5025614-40.2018.4.04.0000 suspendendo a execução provisória da pena sob o
fundamento de que a prisão estaria impedindo o condenado de participar da
campanha eleitoral.
Ocorre que o habeas corpus foi impetrado sob o
pretexto de que este julgador seria a autoridade coatora, quando, em realidade,
este julgador somente cumpriu prévia ordem da 8ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região.
Então, em princípio, este Juízo, assim como
não tem poderes de ordenar a prisão do paciente, não tem poderes para autorizar
a soltura.
O Desembargador Federal plantonista, com todo
o respeito, é autoridade absolutamente incompetente para sobrepor-se à decisão
do Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ainda do
Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Se o julgador ou a autoridade policial cumprir
a decisão da autoridade absolutamente incompetente, estará, concomitantemente,
descumprindo a ordem de prisão exarada pelo competente Colegiado da 8ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Diante do impasse jurídico, este julgador foi
orientado pelo eminentee Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a
consultar o Relator natural da Apelação Criminal 5046512-94.2016.4.04.7000, que
tem a competência de, consultando o colegiado, revogar a ordem de prisão
exarada pela colegiado.
Assim, devido à urgência, encaminhe a
Secretaria, pelo meio mais expedito, cópia deste despacho ao Desembargador
Federal João Pedro Gebran Neto, solicitando orientação de como proceder.
Comunique-se a autoridade policial desta
decisão e para que aguarde o esclarecimento a fim de evitar o descumprimento da
ordem de prisão exarada pelo competente Colegiado da 8ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.
Curitiba, 08 de julho de 2018.
Com informações (VEJA online)
Domingo,
08 de julho, 2018 ás 15:00
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