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19 de novembro de 2016

PLENÁRIO CONFIRMA CASSAÇÃO DO PREFEITO DE MAXIMILIANO DE ALMEIDA (RS)




O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, quinta-feira(17/11), recurso do prefeito de Maximiliano de Almeida (RS), Avilson Lazzarin, cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) por compra de votos e abuso do poder econômico nas eleições de 2012. A decisão também atinge o vice-prefeito, Luimar Macanan. Na prática, confirma a cassação dos mandatos de ambos.

O relator do caso no TSE, ministro Gilmar Mendes, observou em seu voto que não procede o argumento da defesa de que as provas obtidas por meio de gravação ambiental eram ilícitas. No primeiro caso, a prova até pode ser considerar ilícita, porque a conversa do prefeito oferecendo benefícios em troca de votos foi gravada pelo filho de um eleitor em sua residência, sem informação de que se tratava de uma reunião ou outro evento público, o que segundo a jurisprudência do TSE, torna a gravação ilícita. No entanto, há outras gravações que não indicam que tenham sido realizadas em ambiente privado.

Segundo o relator, as provas analisadas pelo TRE-RS indicam que “as conversas não eram particulares em ambiente privado, mas com a participação de diversas pessoas, inclusive cabos eleitorais dos recorrentes, que são pessoas que buscam justamente a ampla exposição de imagem e das ideias do candidato junto ao público em geral e, obviamente, não envolve privacidade”. O ministro observou que, apesar de a jurisprudência atual dizer o contrário, à época dos fatos, esse era o entendimento da Justiça Eleitoral.

Ainda de acordo com o voto do ministro Gilmar Mendes, o artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) protege a livre vontade do eleitor, combatendo as condutas ofensivas ao direito fundamental ao voto. E, para afastar legalmente determinado mandato eletivo obtido nas urnas, compete à Justiça Eleitoral verificar a existência de provas lícitas e seguras que indiquem todos os requisitos previstos na norma: doar, oferecer, prometer ou entregar alguma benesse com a finalidade de obter o voto do eleitor.

“O TRE apontou com clareza a entrega de diversas benesses com a finalidade específica de obter o voto do eleitor individualizado, destacando ainda que naquele município os candidatos organizaram, conforme a prova dos autos, um arrojado balcão de negócios, que demonstrou não apenas a participação do candidato a prefeito, mas também a participação direta do candidato à vice, o que revela um conjunto probatório coerente, harmônico e seguro que confirma com clareza os requisitos dos ilícitos eleitorais”, finalizou o relator ao negar o recurso.
A decisão foi unânime.

Sábado, 19 de novembro, 2016

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