O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, quinta-feira(17/11),
recurso do prefeito de Maximiliano de Almeida (RS), Avilson Lazzarin, cassado
pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) por compra de
votos e abuso do poder econômico nas eleições de 2012. A decisão também atinge
o vice-prefeito, Luimar Macanan. Na prática, confirma a cassação dos mandatos
de ambos.
O
relator do caso no TSE, ministro Gilmar Mendes, observou em seu voto que não
procede o argumento da defesa de que as provas obtidas por meio de gravação
ambiental eram ilícitas. No primeiro caso, a prova até pode ser considerar
ilícita, porque a conversa do prefeito oferecendo benefícios em troca de votos
foi gravada pelo filho de um eleitor em sua residência, sem informação de que
se tratava de uma reunião ou outro evento público, o que segundo a
jurisprudência do TSE, torna a gravação ilícita. No entanto, há outras
gravações que não indicam que tenham sido realizadas em ambiente privado.
Segundo
o relator, as provas analisadas pelo TRE-RS indicam que “as conversas não eram
particulares em ambiente privado, mas com a participação de diversas pessoas,
inclusive cabos eleitorais dos recorrentes, que são pessoas que buscam
justamente a ampla exposição de imagem e das ideias do candidato junto ao
público em geral e, obviamente, não envolve privacidade”. O ministro observou
que, apesar de a jurisprudência atual dizer o contrário, à época dos fatos,
esse era o entendimento da Justiça Eleitoral.
Ainda
de acordo com o voto do ministro Gilmar Mendes, o artigo 41-A da Lei das
Eleições (Lei nº 9.504/97) protege a livre vontade do eleitor, combatendo as
condutas ofensivas ao direito fundamental ao voto. E, para afastar legalmente
determinado mandato eletivo obtido nas urnas, compete à Justiça Eleitoral
verificar a existência de provas lícitas e seguras que indiquem todos os
requisitos previstos na norma: doar, oferecer, prometer ou entregar alguma
benesse com a finalidade de obter o voto do eleitor.
“O
TRE apontou com clareza a entrega de diversas benesses com a finalidade
específica de obter o voto do eleitor individualizado, destacando ainda que
naquele município os candidatos organizaram, conforme a prova dos autos, um
arrojado balcão de negócios, que demonstrou não apenas a participação do
candidato a prefeito, mas também a participação direta do candidato à vice, o
que revela um conjunto probatório coerente, harmônico e seguro que confirma com
clareza os requisitos dos ilícitos eleitorais”, finalizou o relator ao negar o
recurso.
A
decisão foi unânime.
Sábado,
19 de novembro, 2016
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