No
feriado de 15 de novembro a Justiça da Comarca de Iporá, através do Juiz
Eleitoral João Geraldo Machado, manifestou pela cassação do registro da
candidatura de Naçoitan Leite e Duílio (Chapa Gestão com resultados).
Além
da cassação, foi aplicada multa e imposta inegibilidade de 8 anos aos três
(Naçoitan, Duílio e Danilo Gleic). Trata-se do processo Nº
0000256-61.2016.6.09.0053 que implica no uso da máquina administrativa em favor
da candidatura que venceu as eleições de 2 de outubro.
Foram
cassados os registros de candidatura de NAÇOITAN ARAÚJO LEITE (candidato eleito
ao cargo de prefeito nestas Eleições 2016 em Iporá) e DUÍLIO ALVES DE SIQUEIRA
(candidato eleito ao cargo de vice-prefeito nestas Eleições 2016 em Iporá) e os
declarados inelegíveis pelo prazo de 8 (oito) anos. Bem ainda, relativamente a
conduta prevista no inciso III, do art. 73 da Lei nº 9.504/97, foi aplicada aos
mesmos, em solidariedade com os demais requeridos a multa de 80.000 UFIR's.
Quanto
ao investigado DANILO GLEIC ALVES DOS SANTOS, tendo em vista que o mesmo
incorreu nas condutas vedadas descritas nos incisos III, VII e VIII, do art. 73
da Lei das Eleições, bem como abusou do seu poder de autoridade, como Prefeito
de Iporá, para beneficiar a candidatura dos acima nominados, foi declarado
inelegível pelo pelo prazo de 08 (oito) anos (inciso XIV, do art. 22 da LC nº
64/90). Bem ainda, relativamente
às condutas previstas nos incisos VII e VIII do art. 73 da Lei nº 9.504/97, foi
condenado ao pagamento de 60.000 UFIR's. Observando que relativamente a conduta
prevista no inciso III do mesmo artigo, foi aplicada a ele a multa, conforme
descrito no item 4.1, em solidariedade com os demais requeridos.
Na
sentença o Juiz afirma que que se tem demonstrado nos autos, no entanto, é que,
de fato, houve a utilização dos serviços prestados por DONIZETE VIEIRA DE
SOUZA, secretário na Prefeitura, em favor dos candidatos NAÇOITAN ARAÚJO LEITE
e DUÍLIO ALVES DE SIQUEIRA, e demais candidatos ao cargo de vereador da
COLIGAÇÃO GESTÃO COM RESULTADOS, durante o horário de expediente normal,
contrariando a proibição encartada no art. 73, III, da Lei Eleitoral. Cita o
Juiz que o âmbito nuclear do referido inciso de lei veda o uso dos serviços de
servidores públicos em campanha, afastando-se de suas funções regulares para,
"durante o horário de expediente normal" e estando a mando do
candidato, prestar serviço em prol de sua candidatura.
Afiança
o juiz eleitoral que o Secretário de Controle Interno da Prefeitura de Iporá, o
Sr. DONIZETE VIEIRA DE SOUZA, fora nomeado como representante da COLIGAÇÃO
GESTÃO COM RESULTADOS e utilizado em pleno horário normal de expediente, em
benefício das candidaturas de NAÇOITAN ARAÚJO LEITE e DUÍLIO ALVES DE SIQUEIRA.
O mencionado servidor, participou das reuniões organizadas pela Justiça
Eleitoral, na condição
de representante da Coligação dos requeridos, inteirando-se de questões
atinentes ao pleito de 2016, ausentando-se do trabalho durante seu horário
normal de expediente. O juiz ressaltou que o servidor DONIZETE VIEIRA DE SOUZA,
fora encontrado em mais de uma ocasião por servidores do Ministério Público
Eleitoral de Goiás, em pleno horário de expediente, no Comitê de campanha de
NAÇOITAN ARAÚJO LEITE e DUÍLIO ALVES DE SIQUEIRA.
O
ato do prefeito Danilo Gleic Alves dos Santos conceder aumento salarial para os
funcionários da Prefeitura também foi objeto do processo. O Juiz João Geraldo
Machado manifestou que foi demonstrado nos autos que de fato o atual gestor
municipal e requerido DANILO GLEIC ALVES DOS SANTOS, promoveu verdadeira
revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais em ano
eleitoral, e não um simples reajuste de salários, em flagrante violação ao
inciso VIII, do art. 73 da Lei das Eleições. Os percentuais de reajuste em 7%,
referente à média do INPC dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, excederam os
indíces inflacionários relativos ao ano de 2016, que até outubro está em torno
de 6,36% (seis virgula trinta e seis por cento).
Cabe
recurso à sentença.
Quinta-feira,
17 de novembro, 2016
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