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28 de junho de 2016

CEGUEIRA



Muitos vão do espanto ao riso quando, após a notícia de mais um escândalo de corrupção, passam a ouvir a ladainha de justificativas clamando inocência ou desconhecimento dos delatados. Por que não considerar que as contribuições de campanha possam ser de fato legais, pois devidamente declaradas à Justiça Eleitoral? Por que não aceitar que políticos possam perfeitamente desconhecer que a doação de campanha tenha origem espúria ou vedada contrapartida à empreiteira amiga?

Na esteira das nossas adaptações açodadas, também copiamos o direito e o incorporamos à jurisprudência. No caso, a Teoria da Cegueira Deliberada ou Teoria das Instruções do Avestruz, uma construção da common law. Desenvolvida pela Suprema Corte dos EUA, é aplicada a situações nas quais o indivíduo finge não enxergar ou perceber a ilicitude da procedência de valores, bens e direitos, de modo a auferir vantagens e, obviamente, inimputabilidade.

Entre nós desde o julgamento do mensalão, a teoria exige que o indivíduo tenha ciência quanto à elevada probabilidade do ilícito, na medida em que finge não o perceber, escolhendo manter-se ignorante dos fatos, quando presente a alternativa do conhecimento. Equiparada ao dolo eventual, requer-se a criação consciente e voluntária de barreiras que evitem o conhecimento pleno da natureza ilícita de uma situação suspeita, afora a disponibilidade de informações que permitiriam ao agente acessar tal conhecimento.

Há riscos na aplicação da teoria, em especial o de incidir na responsabilidade penal objetiva. Há possibilidade de se autorizar condenação criminal nas vezes em que o Estado falhar na produção de provas relativas ao conhecimento do réu sobre fatos suspeitos. Condutas culposas podem ser transformadas em dolosas e o suposto desconhecimento pode levar a uma condenação pela simples negligência ou falta de esforço para conhecer a verdade sobre os fatos. A alta desconfiança é equiparada ao conhecimento, de modo que a exigência da prática de atos afirmativos para evitar o conhecimento da ilicitude já implica a presunção do conhecimento do acusado.

É mesmo difícil diferenciar culpa consciente de dolo eventual, saber o grau de conhecimento que os diferencia. Mas já nos socorremos das inúmeras teorias relativas ao dolo eventual que pululam em torno dos critérios da vontade e da representação, para adotar mais uma, anêmica de critérios e cuidados.

Em ano de eleições, não custa advertir aos políticos, mesmo aqueles bem-intencionados e adeptos da filantropia e benemerência, que seus atos podem ser vistos como oportunismo eleitoreiro pelas lentes da Teoria da Cegueira Deliberada.

Erick Wilson Pereira, Doutor em Direito Constitucional PUC/SP

Terça-feira, 28 de junho, 2016

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