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19 de abril de 2012

MARCOS BARBOSA LAMENTA A PERDA DE ALEANDRA, EX-CANDIDATA PELO PT






Marcos Barbosa =


 Conforme fac-símile do detalhe do registro de filiação abaixo, Marcos Barbosa, afirma que definitivamente a pré-candidata Aleandra Henrique de Sousa, esposa do deputado Hildo do Candango, não poderá concorrer à prefeitura de Águas Lindas. 

A ex-companheira do PT, que chegou a apoiar a Dilma para Presidente em Águas Lindas, incorreu por duas vezes seguidas em duplicidade de filiação, revela o jornalista Marcos Barbosa .

Ele explica que a primeira duplicidade foi com PPS e PT do B, respectivamente ex-partido do seu marido e o outro, faz parte da base aliada do Prefeito Messias desde a campanha de 2008. A outra duplicidade foi com o DEMOCRATA, ex-PFL e o PT. Leiam o fac-símile e  a reprodução das duas sentenças na integra, na matéria abaixo:

Pg. 32. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás TRE-GO de 13/01/2012

 [...] Conforme as provas documentais acostadas aos autos, verifica-se que o requerido comunicou sua desfiliação do PPS em 26/05/11. Ocorre que, segundo registro do Filiaweb, o interessado filiou-se ao PTdoB em 30/08/09, mantendo-se inscrito nas duas agremiações por mais de um ano e meio, furtando-se a obrigação de desfiliar-se, consoante ditame legal.

Isto posto, DECLARO NULAS as filiações partidárias do eleitor e determino o cancelamento destas do SISTEMA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.

Publique-se e registre-se.
Intime-se o eleitor, nos termos do art. 481, §1º, do Manual da Corregedoria Regional Eleitoral e os partidos políticos envolvidos por publicação do DJE.

Proceda-se as anotações no sistema ELO 6, registrando o cancelamento com a data da prolação da sentença.
Transitada em julgado a decisão, extraia-se cópia dos autos e envie ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Após, arquive-se com as devidas baixas.

Águas Lindas de Goiás, 12 de dezembro de 2011.
GULHERME SARRI CARREIRA
Juiz Eleitoral em substituição

SENTENÇA DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO
Processo n.º 179-06.2011.6.09.0028
Protocolo 87387/2011
Assunto: Duplicidade de filiação
Envolvido: Aleandra Henrique de Sousa
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se o presente de duplicidade de filiações partidárias (DEM e PT) envolvendo Aleandra Henrique de Sousa, detectada pelo sistema de batimento do Tribunal Superior Eleitoral, conforme informação de fls. 02.
O filiado foi devidamente notificado para defesa, através de comunicação expedida pelo TSE, nos termos do art. 12, §1º, da RES/TSE 23.117/2009. Importante ressaltar que, de acordo com o art. 12, §§ 1º e 6º, a notificação, mesmo não chegando ao filiado, reputa-se válida, pois é responsabilidade dos partidos e dos eleitores manterem seus dados atualizados. Decorrido o prazo legal, não houve manifestação do filiado.
De acordo com a nova sistemática prevista na Resolução nº 23.117/2009 do TSE alterada pela Resolução 23.198 do TSE não há necessidade de vista ao Ministério Público Eleitoral nos procedimentos de duplicidade de filiação.
É o relatório. Passo a decidir.

Consoante dispõe a Resolução/TSE 23.117 de 20 de agosto de 2009, a desfiliação partidária requer, cumulativamente, que o filiado comunique sua intenção ao partido ao qual se encontra- filiado e que cientifique a Justiça Eleitoral. Nestes termos:

?Art. 13. Para desligar-se do partido, o filiado fará comunicação escrita ao órgão de direção municipal ou zonal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito.
§1° A desfiliação comunicada pelo eleitor, consoante prevê o art. 21 da Lei n º9.096/95, deverá ser registrada na relação correspondente no sistema de filiação partidária.

§2° Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação no cartório eleitoral, o vínculo torna-se extinto para todos os efeitos.
§3° Não comunicada a desfiliação à Justiça Eleitoral, o registro de filiação ainda será considerado para o fim de identificação de dupla filiação.

§ 4° Quem se filia a outro partido terá até o dia seguinte ao da nova filiação para fazer a comunicação, à Justiça Eleitoral, da desfiliação ao partido anterior.? (grifos)

Não há, nos autos, qualquer documento que demonstre observância aos ditames legais. Verifica-se, portanto, que o filiado não observou as determinações legais para a correta desfiliação e, neste caso, cabível a aplicação da penalidade cominada para a espécie, qual seja, a declaração de nulidade das duas inscrições, pois está, inafastavelmente, configurada a duplicidade de filiações.

Isto posto, DECLARO NULAS as filiações partidárias do eleitor e determino o cancelamento destas do SISTEMA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
Publique-se e registre-se.

A reportagem do blog do Mossoró, Aleandra foi enfática ao informar via telefone que “não fui cominicada desta decisão como também não tenho conhecimento de nenhuma dupla filiação,  quanto ao democrata nunca assinei nenhuma ficha de filiação neste partido” disse Aleandra, que mais adiante informou que vai procurar sua advogada e ver as providencias que pode tomar.

Quinta – feira 19/4/2012 ás 14:30
Postado pelo Editor

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