Marcos Barbosa =
Conforme fac-símile
do detalhe do registro de filiação abaixo, Marcos Barbosa, afirma que
definitivamente a pré-candidata Aleandra Henrique de Sousa, esposa do deputado
Hildo do Candango, não poderá concorrer à prefeitura de Águas Lindas.
A
ex-companheira do PT, que chegou a apoiar a Dilma para Presidente em Águas
Lindas, incorreu por duas vezes seguidas em duplicidade de filiação, revela o
jornalista Marcos Barbosa .
Ele explica que a primeira
duplicidade foi com PPS e PT do B, respectivamente ex-partido do seu marido e o
outro, faz parte da base aliada do Prefeito Messias desde a campanha de 2008. A
outra duplicidade foi com o DEMOCRATA, ex-PFL e o PT. Leiam o fac-símile e
a reprodução das duas sentenças na integra, na matéria abaixo:
Pg. 32. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás TRE-GO de
13/01/2012
[...]
Conforme as provas documentais acostadas aos autos, verifica-se que o requerido comunicou sua desfiliação
do PPS em 26/05/11. Ocorre que, segundo registro do Filiaweb, o interessado
filiou-se ao PTdoB em 30/08/09, mantendo-se inscrito nas duas agremiações por
mais de um ano e meio, furtando-se a obrigação de desfiliar-se, consoante
ditame legal.
Isto posto,
DECLARO NULAS as filiações partidárias do eleitor e determino o cancelamento
destas do SISTEMA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
Publique-se
e registre-se.
Intime-se o
eleitor, nos termos do art. 481, §1º, do Manual da Corregedoria Regional
Eleitoral e os partidos políticos envolvidos por publicação do DJE.
Proceda-se
as anotações no sistema ELO 6, registrando o cancelamento com a data da
prolação da sentença.
Transitada
em julgado a decisão, extraia-se cópia dos autos e envie ao Ministério Público
para as providências cabíveis.
Após,
arquive-se com as devidas baixas.
Águas Lindas
de Goiás, 12 de dezembro de 2011.
GULHERME
SARRI CARREIRA
Juiz Eleitoral em substituição
SENTENÇA DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO
Processo n.º 179-06.2011.6.09.0028
Protocolo
87387/2011
Assunto:
Duplicidade de filiação
Envolvido: Aleandra Henrique
de Sousa
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se o
presente de duplicidade de filiações partidárias (DEM e PT) envolvendo Aleandra Henrique
de Sousa, detectada pelo sistema de
batimento do Tribunal Superior Eleitoral, conforme informação de fls. 02.
O filiado
foi devidamente notificado para defesa, através de comunicação expedida pelo
TSE, nos termos do art. 12, §1º, da RES/TSE 23.117/2009. Importante ressaltar
que, de acordo com o art. 12, §§ 1º e 6º, a notificação, mesmo não chegando ao
filiado, reputa-se válida, pois é responsabilidade dos partidos e dos eleitores
manterem seus dados atualizados. Decorrido o prazo legal, não houve
manifestação do filiado.
De acordo
com a nova sistemática prevista na Resolução nº 23.117/2009 do TSE alterada
pela Resolução 23.198 do TSE não há necessidade de vista ao Ministério Público
Eleitoral nos procedimentos de duplicidade de filiação.
É o
relatório. Passo a decidir.
Consoante dispõe
a Resolução/TSE 23.117 de 20 de agosto de 2009, a desfiliação partidária
requer, cumulativamente, que o filiado comunique sua intenção ao partido ao
qual se encontra- filiado e que cientifique a Justiça Eleitoral. Nestes termos:
?Art. 13.
Para desligar-se do partido, o filiado fará comunicação escrita ao órgão de
direção municipal ou zonal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito.
§1° A
desfiliação comunicada pelo eleitor, consoante prevê o art. 21 da Lei n
º9.096/95, deverá ser registrada na relação correspondente no sistema de
filiação partidária.
§2°
Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação no cartório eleitoral, o
vínculo torna-se extinto para todos os efeitos.
§3° Não
comunicada a desfiliação à Justiça Eleitoral, o registro de filiação ainda será
considerado para o fim de identificação de dupla filiação.
§ 4° Quem se
filia a outro partido terá até o dia seguinte ao da nova filiação para fazer a
comunicação, à Justiça Eleitoral, da desfiliação ao partido anterior.? (grifos)
Não há, nos
autos, qualquer documento que demonstre observância aos ditames legais.
Verifica-se, portanto, que o filiado não observou as determinações legais para
a correta desfiliação e, neste caso, cabível a aplicação da penalidade cominada
para a espécie, qual seja, a declaração de nulidade das duas inscrições, pois
está, inafastavelmente, configurada a duplicidade de filiações.
Isto posto,
DECLARO NULAS as filiações partidárias do eleitor e determino o cancelamento
destas do SISTEMA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
Publique-se
e registre-se.
A reportagem do blog do
Mossoró, Aleandra foi enfática ao informar via telefone que “não fui cominicada
desta decisão como também não tenho conhecimento de nenhuma dupla
filiação, quanto ao democrata nunca
assinei nenhuma ficha de filiação neste partido” disse Aleandra, que mais
adiante informou que vai procurar sua advogada e ver as providencias que pode
tomar.
Quinta – feira 19/4/2012
ás 14:30
Postado pelo Editor
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