Liminares
deferidas pela ministra Rosa Weber nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 2948 e
2953 determinam que a União deposite, em conta judicial à disposição do Supremo
Tribunal Federal (STF), o valor correspondente do Fundo de Participação dos
Estados (FPE) referente às parcelas do Paraná e de São Paulo, incidente sobre a
multa a que se refere o artigo 8º da Lei 13.254/2016, a chamada Lei de
Repatriação, que disciplinou o Regime Especial de Regularização Cambial e
Tributária (RERCT). Com essas decisões, todos os estados e o Distrito Federal
conseguiram garantir o depósito em juízo dos valores questionados.
Nas
ações, os procuradores-gerais do Paraná e de São Paulo afirmam que os recursos
provenientes do imposto de renda incidente sobre os valores repatriados estão
sendo divididos com estados e municípios. Dizem, porém, que a União não tem
realizado a divisão no tocante à multa prevista no artigo 8º da Lei da
Repatriação.
As
decisões, nos dois casos, adotaram como fundamentos os mesmos utilizados nas
liminares em ACOs ajuizadas pelos demais entes federados. Para a ministra Rosa
Weber, não parece haver dúvida de que a multa moratória prevista na legislação
do Imposto de Renda faz parte do montante a ser distribuído aos Fundos de
Participação, nos termos do artigo 159 (inciso I) da Constituição Federal.
Assim, destacou que o tema em discussão é saber se essa multa prevista no
artigo 8º da Lei 13.254/2016, cuja natureza não é definida expressamente na
legislação, consiste na multa sobre o atraso no pagamento do imposto de renda,
ou se equipara a ela. Diante da existência da controvérsia, a relatora destacou
que sua decisão, nesta fase inicial do processo, se dá apenas para evitar o
alegado perecimento de direito em razão da urgência na repartição ou não dos
recursos controversos.
A
relatora salientou que, embora essas duas ações tenham sido ajuizadas após a
consumação, pelo menos em teoria, do repasse do FPE de toda a arrecadação com
adesões ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), é
necessária a manutenção da paridade de tratamento em relação aos outros
estados. “Trata-se de questão de direito, permitindo a extensão dos fundamentos
expostos para as ações de mesmo objeto que venham a ser ajuizadas perante esta
Suprema Corte, o que se consubstancia em um reflexo da necessidade de
tratamento igualitário entre todos os demandantes das várias ações a mim
distribuídas, que se encontram em idêntica situação de direito”, ressaltou a
ministra.
MB/FB
Segunda-feira,
05 de dezembro de 2016
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