A menos que se
invente alguma feitiçaria nova — e, a esta altura, vive-se, assim, uma espécie
de “se Deus não existe, então tudo é permitido” —, os embargos
infringentes implicam um “novo julgamento”, mas com balizas que não são
exatamente iguais às do anterior.
Os advogados de
defesa certamente encaminharão ao Supremo uma nova argumentação — não poderão
apresentar álibis novos ou desqualificar provas que serviram à condenação —
pedindo que se reconsidere o resultado. Tome-se o caso de José Dirceu: recebeu
quatro votos absolvendo-o de formação de quadrilha. A defesa tentará fazer com
que esse voto, antes minoritário, passe a ser majoritário.
Qual será o papel do
relator — no caso, Luiz Fux? Pode recusar a argumentação da defesa, julgando-a
descabida, defendendo o resultado do julgamento, ou aceitá-la, votando, então,
pela absolvição. Aí os demais ministros se posicionam. Notem: não é possível,
no caso do ainda “chefe da quadrilha”, operar, por exemplo, uma revisão da
pena: “Ah, absolvição é um pouco demais; por que, então, a gente não baixa a
pena-base para tanto?”. Isso não pode! É bola ou búlica! Ou se condena ou se
absolve.
Dirceu foi absolvido
do crime de quadrilha por quatro ministros, que permanecem na Corte: Ricardo
Lewandowski, Dias Toffoli, Rosa Weber e Cármen Lúcia. Cinco dos seis que o
condenaram também continuam lá: Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco
Aurélio e Celso de Mello. Se todos mantiverem seus respectivos votos, a decisão
ficará mesmo com Roberto Barroso e Teori Zavascki. Delúbio Soares e José
Genoino estão em situação idêntica, também pelo crime de quadrilha. João Paulo
Cunha obteve cinco votos favoráveis — o tribunal estava, então, completo — no
caso de lavagem de dinheiro. Desse grupo: só quatro permanecem na Casa (Cezar
Peluso se aposentou): Lewandowski, Rosa, Toffoli e Marco Aurélio. Dos seis que
o condenaram, cinco estão no tribunal (Ayres Britto saiu): Barbosa, Fux,
Cármen, Gilmar e Celso. Se nenhum dos que condenaram mudar de ideia, o núcleo
duro do petismo precisa do voto de absolvição dos dois novatos; apenas um deles
não será o bastante.
Para arrematar: os
ministros não estão obrigados a repetir a votação do primeiro julgamento. Não
tivesse havido alteração na composição do STF, os embargos seriam apresentados
do mesmo jeito, na esperança, então, de que um ou dois mudassem de ideia. Este
novo julgamento não tem todas as características do anterior, mas segue sendo
um novo julgamento. Em tese ao menos, ministro que antes condenou pode
absolver, mas também o contrário.
“E há o risco de haver uma
exacerbação da punição?” Não! O embargo infringente é um recurso da
defesa. Assim, qualquer mudança só pode ser operada para beneficiar o
condenado.
Por Reinaldo Azevedo (veja online)
Quinta-feira 19 de
setembro
Nenhum comentário:
Postar um comentário