A Revista Veja publicou uma série
de perguntas e respostas que mostram que o Presidente do Supremo Tribunal
Federal (STF) agiu corretamente, sem ferir nenhum preceito legal. O problema é
a máquina de mentiras do PT, acostumada a destruir reputações, que agora se
volta contra o Presidente do Supremo.
1. É legal transportar os
condenados para Brasília previamente, mesmo antes da definição do local
definitivo para o cumprimento da pena?
Sim. O juiz responsável pela
execução se encarrega de estabelecer todas as condições para o cumprimento da
pena e isso pressupõe que todos os réus possam ser levados ao local onde fica o
magistrado. A justificativa para a transferência dos condenados baseia-se, por
exemplo, na possibilidade de o juiz achar necessário convocar audiências,
determinar exames médicos ou verificar previamente condições de cumprimento de
prisões em regime semiaberto. No caso do mensalão, o ministro Joaquim Barbosa,
do Supremo Tribunal Federal, dividiu as funções de execução com o juiz Ademar
Silva de Vasconcelos, da Vara de Execução Penal (VEP) do DF. Caberá ao relator
do mensalão, por exemplo, analisar pedidos de indulto e liberdade condicional,
enquanto a Vara será responsável por emitir guias de recolhimento dos
mensaleiros e calcular as multas impostas aos condenados.
2. É legal determinar a prisão de
um condenado mesmo sem a expedição da carta de sentença?
A Lei de Execução Penal e o
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) exigem a expedição da carta de sentença para
se documentar o início do processo de execução da pena, mas não estabelecem
nenhum tipo de sanção caso a guia não seja encaminhada previamente ao juiz.
Para juristas, a divulgação do documento é um ato meramente protocolar e
administrativo, ou seja, não se pode classificar como ilegal a prisão de um
condenado sem a carta se sentença.
3. Um condenado reconhecidamente
em estado de saúde debilitada pode cumprir a pena normalmente em um presídio,
independentemente de ser na ala para regime fechado ou semiaberto?
Sim. A decisão cabe ao juiz de
execução, que, para proferir seu veredicto, pode pedir laudos periciais e
análises de juntas médicas especializadas. Com base nesses documentos, o juiz
pode negar, por exemplo, pedido de prisão domiciliar e determinar que o detento
continue no presídio. O condenado tem direito à assistência de médicos,
enfermeiros, dentistas, psicólogos e nutricionistas, mas caso ele precise de
atendimento específico na área da saúde, a direção do presídio e o juiz da
execução podem conceder autorização especial para tratamento fora da unidade
prisional.
4. O juiz pode se recusar a enviar
um preso para cumprir pena perto da família?
Sim, desde que fundamente sua
decisão. Em geral, os argumentos utilizados pelos juízes para negar pedidos
desta natureza são questões de segurança, ausência de vagas e alertas para
evitar que o condenado exerça influência de dentro da cadeia. Em casos
específicos, o criminoso pode ser transportado para presídios distantes do
local onde sua família vive. É o caso de presos que são encaminhados, por
exemplo, aos presídios de segurança máxima no interior de São Paulo.
5. O juiz pode se negar a
autorizar trabalho externo para um condenado em regime semiaberto?
Sim. A Lei de Execução Penal não
prevê o trabalho externo como um direito automático dos condenados em regime
semiaberto. Para pedir o benefício, o condenado precisa apresentar carta com
proposta de emprego na unidade prisional onde estiver cumprindo pena. O
presídio encaminhará uma assistente social ao local do emprego para fazer um
relatório sobre as condições de trabalho. Por lei, o trabalho externo só é autorizado
quando o condenado tiver cumprido, no mínimo, um sexto da pena, mas o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência que autoriza o trabalho
independentemente deste cumprimento. O Supremo Tribunal Federal (STF),
entretanto, tem decisões em sentido contrário exigindo a comprovação de
cumprimento prévio de parte da sentença,
6. Em que circunstâncias um
condenado pode utilizar tornozeleira eletrônica?
O juiz, a seu critério, pode
decidir se um condenado que cumpre pena nos regimes semiaberto ou domiciliar
deve ser fiscalizado por meio de tornozeleira ou colar eletrônico. As
tornozeleiras devem ser equipadas de sistemas GPS, blindadas e à prova de fogo
e de água. No caso dos condenados no mensalão, a tornozeleira eletrônica pode
ser usada para evitar que seja necessário deixar policiais federais na
vigilância dos detentos.
7. Que tipo de trabalho o
condenado pode fazer na prisão? E em regime semiaberto?
Cabe ao juiz analisar
subjetivamente que atividades podem ser desenvolvidas pelo condenado, desde que
as atividades tenham dever social e respeitem a dignidade humana. O trabalho do
detento tem de necessariamente ter finalidade educativa e produtiva. O
condenado pode trabalhar enquanto cumpre pena, inclusive em regime fechado,
sendo remunerado por isso. A cada três dias de trabalho, o preso tem direito a
redução de um dia da pena. A jornada é de seis a oito horas diárias, com
descanso aos domingos e feriados. O trabalho externo é permitido para presos em regime fechado somente em obras
públicas ou empreendimentos de entidades privadas, desde que tomadas cautelas
contra fugas. A Lei de Execução Penal não traz orientação expressa sobre o
trabalho dos condenados em regime semiaberto, mas cabe ao juiz autorizar ou não
que o detento exerça atividade externa.
Para a elaboração das respostas, o
site de VEJA se baseou na Lei de Execução Penal, em documentos do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e ouviu
dois ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), além do ex-ministro da
Justiça Miguel Reale Júnior e do ex-presidente do STF Carlos Velloso.
Fonte: Veja
Quinta-feira 21 de novembro 2013
Nenhum comentário:
Postar um comentário